Parte vencida deve pagar custas e despesas processuais que não foram adiantadas pela parte vencedora por ser beneficiária da justiça gratuita. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e negou provimento ao recurso de empresa que buscava afastar a cobrança.
Segundo a ministra, permitir que o vencido deixasse de pagar as despesas significaria estender indevidamente a ele um benefício concedido exclusivamente à parte contrária.
Entenda o caso
Após o encerramento de uma ação, a empresa vencida foi intimada a recolher, no prazo de 15 dias, as taxas judiciárias que não haviam sido antecipadas pela parte vencedora, justamente porque ela possuía justiça gratuita.
A intimação previa que, em caso de não pagamento, os valores poderiam ser inscritos em dívida ativa.
A empresa contestou a cobrança. Sustentou que, como a parte vencedora não havia desembolsado as despesas processuais, não existiria quantia a ser reembolsada pelo vencido.
Também questionou a constitucionalidade de norma da corregedoria paulista que determina o recolhimento da taxa judiciária pela parte vencida nessas situações.
O TJ/SP rejeitou os argumentos e manteve a cobrança. Para o Tribunal, a justiça gratuita apenas dispensa o beneficiário de adiantar as despesas processuais, mas não elimina a obrigação da parte vencida de recolhê-las ao Estado.
Benefício não se estende ao vencido
Ao analisar o recurso, ministra Nancy Andrighi ressaltou que a parte vencedora era beneficiária da justiça gratuita e, por isso, deixou de antecipar as custas ao longo do processo. Isso, porém, não significa que a obrigação deixe de existir para a parte que acabou vencida.
"O vencido deve pagar ao Estado as custas que [a parte vencedora] deixou de adiantar", afirmou.
Segundo a relatora, acolher a pretensão da empresa significaria permitir que ela se beneficiasse indiretamente da gratuidade concedida à parte adversa.
"A pretensão da recorrente, no sentido de não pagar as despesas, geraria o indevido aproveitamento, em seu favor, do benefício deferido à parte contrária."
- Processo: REsp 2.268.235