A 1ª vara de Mundo Novo/MS reconheceu a prescrição intercorrente de uma dívida bancária e determinou o arquivamento de execução que cobrava R$ 290,9 mil. A juíza de Direito Mayara Luiza Schaefer Lermen concluiu que, após junho de 2022, não houve êxito nas tentativas de constrição patrimonial e que, somados o período de suspensão e o prazo prescricional de três anos, a prescrição ocorreu em junho de 2026.
A cobrança era objeto de execução de título extrajudicial. Os devedores apresentaram exceção de pré-executividade sustentando que o prazo para prosseguimento da cobrança havia se esgotado.
Segundo eles, a prescrição intercorrente teria ocorrido em maio de 2025, considerando o prazo de três anos e o período de um ano de suspensão.
A instituição financeira contestou a alegação. Argumentou que não houve paralisação do processo, pois foram realizadas diversas diligências para tentar receber a dívida.
Também questionou a constitucionalidade das alterações promovidas pela lei 14.195/21 no regime da prescrição intercorrente e sustentou que as novas regras não poderiam retroagir.
Prazo de três anos
Ao analisar o caso, a magistrada considerou aplicável o prazo prescricional de três anos e destacou que esse mesmo período deve orientar a prescrição intercorrente.
A juíza explicou que o CPC prevê a suspensão da execução por um ano quando não são encontrados bens penhoráveis. Encerrado esse período, passa a correr o prazo de prescrição.
Segundo a decisão, a contagem ocorre automaticamente, independentemente de determinação judicial expressa.
No caso concreto, porém, a magistrada não adotou a data indicada pelos devedores. Isso porque houve penhora bem-sucedida por meio do SisbaJud em 5 de março de 2021.
A juíza considerou como marco para a contagem a intimação ocorrida em 27 de junho de 2022. Desde então, segundo a sentença, as diversas tentativas de constrição patrimonial não tiveram êxito.
Assim, considerando um ano de suspensão e o prazo prescricional de três anos, concluiu que a prescrição intercorrente ocorreu em 27 de junho de 2026.
Tentativas sem êxito
A instituição financeira sustentou que as diligências realizadas ao longo do processo impediriam o reconhecimento da prescrição.
A magistrada, no entanto, considerou que as tentativas posteriores ao marco adotado não resultaram em constrição de patrimônio. Conforme destacou, a efetiva constrição de bens é uma das hipóteses previstas no CPC para interromper o prazo prescricional.
A sentença também afastou a alegação de aplicação retroativa da lei 14.195/21. Para a juíza, como o marco inicial considerado ocorreu em junho de 2022, após a alteração legislativa, não houve retroatividade no caso.
Constitucionalidade
A magistrada analisou ainda o argumento de que as alterações promovidas pela lei 14.195/21 seriam formalmente inconstitucionais por terem origem em medida provisória.
Embora tenha reconhecido a existência de discussão sobre o tema, entendeu que não caberia afastar a norma. A juíza observou que o STF não havia determinado sua suspensão e ressaltou a presunção de constitucionalidade das leis.
Ao final, acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento da execução, sem imposição de novas custas ou honorários.
O escritório Queiroz Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0800009-70.2020.8.12.0016
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