Migalhas Quentes

Entenda por que política de preço do açúcar criada há seis décadas está na Justiça

1ª turma do STJ revisita disputa histórica sobre controle estatal de preços no setor sucroalcooleiro.

8/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Uma política de controle estatal criada há mais de 90 anos para controlar a produção e os preços do açúcar ainda produz reflexos no Judiciário. Embora a intervenção no setor remonte aos anos 1930, é a lei 4.870/65, que estabeleceu critérios para a formação dos preços, que está no centro de uma disputa que voltou à pauta do STJ nesta semana.

Na última terça-feira, 6, a 1ª turma voltou a discutir os efeitos desse modelo ao analisar recurso de uma usina de Pernambuco que busca indenização por prejuízos atribuídos à fixação de preços pelo Poder Público.

466014

A controvérsia atravessa décadas e já levou STJ e STF a definir parâmetros para a responsabilização da União. Em 2020, o Supremo estabeleceu que o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado depende da comprovação, por perícia técnica, do prejuízo econômico efetivamente sofrido em cada caso.

A origem da discussão, porém, é muito anterior.

Controle começa nos anos 1930

A forte intervenção estatal no setor açucareiro brasileiro começou na década de 1930, em meio a um cenário de superprodução e desequilíbrio entre oferta e consumo.

Em 1931, o governo Federal criou a Comissão de Defesa da Produção do Açúcar, por meio do decreto 20.761, inicialmente como resposta emergencial às dificuldades enfrentadas pelo setor.

Dois anos depois, o modelo ganhou caráter permanente com a criação do IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool.

Instituído em 1933, durante o governo Getúlio Vargas, o órgão nasceu com a missão de equilibrar o mercado de açúcar e, paralelamente, estimular a produção e o consumo de álcool.

Na prática, o Estado passou a exercer amplo controle sobre a atividade. O IAA atuava sobre limites de produção, planos de safra, estoques, exportações e preços, em um modelo no qual decisões centrais da cadeia sucroalcooleira dependiam da intervenção governamental.

O próprio decreto que criou o Instituto justificava a medida pelo excesso de produção de açúcar em relação ao consumo interno e pela necessidade de conciliar os interesses de produtores e consumidores.

Ao longo das décadas seguintes, esse sistema de regulação foi ampliado e consolidado.

Lei de 1965 estabelece critérios para os preços

Um dos principais marcos dessa política foi a lei 4.870/65, que reorganizou diversos aspectos da produção açucareira e estabeleceu regras para a formação dos preços.

A norma determinou que o IAA realizasse levantamentos dos custos de produção agrícola e industrial das usinas nas regiões Centro-Sul e Norte-Nordeste. Esses custos deveriam ser considerados na definição dos valores praticados no setor.

Para realizar os estudos, o IAA contratou a FGV - Fundação Getulio Vargas, responsável por levantamentos técnicos sobre os custos de produção da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool.

As pesquisas consideravam fatores como mão de obra, equipamentos, transporte, fertilizantes e outros componentes das despesas das empresas.

Foi justamente a diferença entre esses custos e os preços efetivamente estabelecidos pelo governo que abriu espaço, anos depois, para uma longa batalha judicial.

Onde começa a disputa

Usinas passaram a sustentar que, embora houvesse levantamentos técnicos sobre os custos de produção, os preços definidos pelo Poder Público ficaram abaixo desses valores.

Na avaliação das empresas, o governo deixou de observar adequadamente os critérios previstos na legislação e obrigou produtores a comercializar seus produtos por preços insuficientes para cobrir os custos da atividade.

A União, por outro lado, passou a contestar a ideia de que a simples diferença entre o preço oficial e os custos calculados seria suficiente para demonstrar prejuízo.

O ponto se tornou central nas ações indenizatórias: saber se a existência de preços inferiores aos parâmetros técnicos, por si só, geraria direito à reparação ou se cada usina precisaria demonstrar quanto efetivamente perdeu.

A discussão ganhou ainda mais relevância diante das políticas de controle de preços adotadas no país durante as décadas de 1980 e 1990.

Extinção do IAA e abertura do mercado

O modelo de forte intervenção estatal começou a ser desmontado no início dos anos 1990.

Em 1990, o governo extinguiu o Instituto do Açúcar e do Álcool como parte de uma ampla reorganização da Administração Pública Federal. As atribuições do órgão foram inicialmente transferidas a outras estruturas governamentais.

No ano seguinte, a lei 8.178/91 instituiu uma nova política de preços e atribuiu ao governo a possibilidade de liberar, total ou parcialmente, preços de diferentes setores da economia.

Começava, assim, uma transição para um mercado sucroalcooleiro menos dependente da fixação direta de valores pelo Estado.

A liberalização, contudo, não ocorreu de uma só vez. Durante os anos 1990, diferentes produtos e etapas da cadeia deixaram gradualmente o regime de preços controlados.

O fim do modelo, no entanto, não encerrou seus efeitos. As ações ajuizadas pelas empresas chegaram aos tribunais e deram origem a uma jurisprudência construída ao longo das décadas seguintes.

No Tema 733, o STJ definiu o marco temporal dessa mudança. A Corte estabeleceu que, especificamente nas ações fundamentadas no descumprimento dos critérios previstos na lei 4.870/65, a sistemática de tabelamento deixou de produzir efeitos em 31 de janeiro de 1991, com a edição da MP 295/91, posteriormente convertida na lei 8.178/91.

Controvérsia no STJ decorre de política do açúcar de 1965.(Imagem: Arte Migalhas)

STJ reconhece responsabilidade, mas exige prova do dano

Em 2013, a 1ª seção do STJ enfrentou a questão sob o rito dos recursos repetitivos.

No Tema 613, o Tribunal reconheceu que a União pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços do setor em desacordo com os critérios estabelecidos pela legislação.

Ao mesmo tempo, afastou a ideia de que bastaria calcular a diferença entre os preços praticados e os custos levantados para chegar automaticamente ao valor da indenização.

O STJ estabeleceu que os prejuízos podem envolver tanto danos emergentes, correspondentes às perdas efetivamente suportadas, quanto lucros cessantes, relativos ao que a empresa deixou de ganhar. Nos dois casos, entretanto, o dano deve ser comprovado.

Assim, mesmo quando reconhecida em tese a responsabilidade da União, a apuração pode concluir que determinada empresa não sofreu prejuízo indenizável.

Foi uma mudança relevante na forma de tratar essas ações: a discussão deixou de se concentrar apenas no descompasso entre os preços oficiais e os custos técnicos e passou a exigir a demonstração dos efeitos concretos da política estatal sobre cada usina.

STF reforça necessidade de perícia

No STF, a discussão chegou pelo ARE 884.325. No processo, uma usina alegava que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços de produtos do setor haviam sido estabelecidos abaixo dos custos médios de produção, provocando perdas patrimoniais.

A empresa defendia que a indenização poderia ser calculada a partir da diferença entre os preços fixados pelo governo e os valores tecnicamente apurados, multiplicada pela quantidade de produtos comercializados.

A União sustentava, por outro lado, que o desempenho econômico de uma usina depende de diversos fatores e que a diferença entre dois parâmetros de preço não demonstrava, necessariamente, a existência de prejuízo.

Em agosto de 2020, o plenário do STF negou o recurso da empresa e estabeleceu a tese do Tema 826 da repercussão geral:

“É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.”

O entendimento consolidou uma premissa que hoje orienta essas disputas: a atuação estatal pode gerar responsabilidade, mas a indenização não é automática, é preciso provar o dano.

Uma conta que precisa ser individualizada

A exigência decorre da própria complexidade da atividade econômica.

O resultado de uma usina não depende exclusivamente do preço oficial do açúcar ou do álcool. Custos operacionais, produtividade, quantidade produzida, estrutura empresarial, receitas, eficiência e outras variáveis podem interferir no desempenho econômico.

Por isso, os tribunais afastaram a possibilidade de presumir que todas as empresas submetidas à mesma política de preços sofreram exatamente o mesmo tipo de prejuízo.

A perícia passou a ter papel decisivo. É ela que deve permitir verificar se determinada empresa efetivamente operou com perdas relacionadas à intervenção estatal e, em caso positivo, qual foi a dimensão econômica do dano.

Essa evolução da jurisprudência explica por que processos iniciados há décadas ainda retornam aos tribunais.

E o que o STJ discute agora?

Foi justamente a aplicação desses precedentes que levou novamente a questão à 1ª turma do STJ nesta semana.

No REsp 1.499.833, iniciado na terça-feira, 6, uma usina de Pernambuco tenta restabelecer indenização anteriormente reconhecida pelo TRF da 5ª região.

O tribunal regional havia inicialmente reconhecido o direito da empresa com base nas provas produzidas no processo. Depois da definição dos Temas 613 do STJ e 826 do STF, entretanto, o caso voltou ao TRF para que o julgamento fosse adequado aos novos parâmetros.

Nesse novo exame, o tribunal concluiu que não havia prova suficiente do prejuízo efetivamente sofrido pela usina e afastou a indenização.

A empresa sustenta agora que o direito à reparação já havia sido reconhecido e estaria protegido pela coisa julgada. Para a defesa, o juízo de adequação poderia modificar os critérios de cálculo da indenização, mas não reabrir a discussão sobre a própria existência do dano.

A União afirma que não houve reabertura indevida do processo. Segundo a representação do governo, o tribunal apenas aplicou a exigência estabelecida posteriormente pelo STJ e pelo STF de comprovação individualizada do prejuízo.

Relator do recurso, ministro Sérgio Kukina votou contra o pedido da usina.

Para o ministro, cabe ao tribunal de origem, ao realizar o juízo de adequação, verificar se o caso concreto está em conformidade com os precedentes obrigatórios.

Kukina destacou que, conforme o Tema 613, danos emergentes e lucros cessantes dependem de comprovação efetiva e não podem decorrer de prejuízo meramente presumido.

Como o TRF da 5ª região concluiu que essa prova não estava presente, o relator entendeu que a questão não poderia ser novamente revista pelo STJ e votou por negar provimento ao recurso.

Na sequência, ministro Gurgel de Faria pediu vista.

Mais de três décadas depois do fim do modelo que deu origem às ações, portanto, a política estatal de preços do setor sucroalcooleiro continua produzindo uma questão para os tribunais. Deve-se decidir não apenas se o Estado descumpriu os critérios que ele próprio havia estabelecido, mas, principalmente, se esse descumprimento provocou prejuízo concreto a cada produtor.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos