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STF tem quatro votos contra expurgos inflacionários em depósitos judiciais

Fachin votou pela inclusão dos expurgos, mas Dino abriu divergência e foi acompanhado por Zanin, Mendonça e Moraes.

8/10/2026
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O plenário do STF retomou, nesta quinta-feira, 8, julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais.

A controvérsia é analisada sob o rito da repercussão geral (Tema 1.016) e envolve a aplicação de índices que reflitam a inflação efetiva do período, mesmo quando diferentes daqueles previstos na legislação.

Até o momento, o placar é de 4 votos a 1 contra a inclusão dos expurgos inflacionários. Relator, ministro Edson Fachin votou pela manutenção do entendimento do STJ, mas ministro Flávio Dino abriu divergência e foi acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

Ministro Luiz Fux declarou-se impedido de participar do julgamento por ter atuado na análise do caso no STJ.

O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e será retomado oportunamente.

Veja o placar:

 

Entenda

O caso teve origem em controvérsia examinada pelo TRF da 2ª região, que deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal.

Posteriormente, o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou entendimento de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

Contra essa decisão, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Febraban - Federação Brasileira de Bancos e a Fazenda Nacional interpuseram recursos extraordinários.

Os recorrentes defendem a legalidade da aplicação dos índices previstos em normas federais e sustentam que compete à União disciplinar o sistema financeiro. Também argumentam que não existe direito adquirido a determinado índice de correção monetária e invocam o princípio da separação dos Poderes.

Alegam, ainda, que o STJ teria afastado o índice legalmente estabelecido sem observar a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, além de violar os princípios da legalidade e da reserva legal.

Voto do relator

Relator, ministro Edson Fachin votou pela inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais, mantendo o entendimento do STJ.

Para S. Exa., a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda durante o período em que os valores permaneceram depositados.

O ministro considerou que a competência da União para estabelecer políticas monetárias não afasta o direito do depositante de recuperar os valores sem perdas inflacionárias.

Nesse sentido, defendeu que os expurgos devem ser incluídos independentemente do regime jurídico do depósito, público ou privado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira depositária.

Ao final, Fachin não conheceu dos recursos da União e da Febraban, por entender que, na condição de amici curiae, não possuem legitimidade recursal, e votou por negar provimento aos recursos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

O presidente da Corte propôs a seguinte tese de repercussão geral:

"A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários."

Divergência

Ministro Flávio Dino abriu divergência e votou por afastar a inclusão dos expurgos inflacionários, defendendo a aplicação dos critérios previstos no decreto-lei 1.737/79.

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Para o ministro, a controvérsia, que remonta à década de 1980, deve ser solucionada conforme o entendimento firmado pelo STF na ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991.

Dino destacou que as sucessivas discussões judiciais sobre os efeitos desses planos provocaram oscilações jurisprudenciais e defendeu a necessidade de preservar a segurança jurídica e a coerência com os precedentes mais recentes da Corte.

"Então, neste período, houve essas tentativas todas e nós precisamos sepultar esses zumbis, esses fantasmas que ainda percorrem os escaninhos da vida pátria."

Ao final, votou por dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo o entendimento do TRF da 2ª região.

Com a divergência

Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, por entender que os depósitos judiciais tributários possuem natureza de Direito Público e devem ser corrigidos pelos índices previstos na legislação específica, sem aplicação de critérios próprios das relações privadas, como os das cadernetas de poupança.

Segundo Zanin, a jurisprudência do STF não reconhece direito constitucional à recomposição integral da inflação. O ministro também afastou a possibilidade de enriquecimento ilícito dos bancos quando observados os índices legalmente estabelecidos.

Ao votar pelo provimento dos recursos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, Zanin propôs tese de repercussão geral em dois pontos:

"I. O depósito judicial tributário é figura processual de Direito Público, de natureza estatutária, a que os arts. 151, II e 156, VI do Código Tributário Nacional atribuem efeitos próprios, e sua correção monetária rege-se pela legislação específica vigente ao longo da custódia.

II. Não há direito adquirido a determinado padrão monetário ou índice de atualização, sendo indevida a inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos mediante transposição de critérios próprios das relações contratuais, como as da caderneta de poupança."

Ministro Flávio Dino incorporou a proposta de tese apresentada por Zanin.

Os ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes também acompanharam a divergência.

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