A juíza de Direito Flavia Bezerra Tone Xavier, da 3ª vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP, condenou a Smart Fit a pagar R$ 31.048 a aluno que teve a motocicleta furtada no estacionamento da unidade Lauzane Paulista.
Para a magistrada, ao oferecer o espaço como comodidade vinculada à atividade comercial, a academia assumiu o dever de vigilância e guarda. A sentença também afastou a validade de aviso que excluía a responsabilidade por furtos.
Alerta durante o treino
O aluno relatou que estacionou a motocicleta por volta das 19h em dezembro de 2025. Cerca de uma hora depois, enquanto treinava, recebeu um alerta do sistema de rastreamento sobre a movimentação do veículo e constatou o furto.
Segundo afirmou, a academia recusou o fornecimento administrativo das filmagens. As imagens foram apresentadas em ação de produção antecipada de provas e, conforme a sentença, comprovaram a subtração no estacionamento.
Em sua defesa, a Smart Fit atribuiu o episódio à ação exclusiva de terceiro e à culpa do consumidor. Alegou que a moto havia sido deixada em área inadequada e interditada por gradil, sem autorização para estacionamento de motocicletas.
A empresa também sustentou que o aluno não utilizou travas ou outros dispositivos de segurança e que havia placa informando a ausência de seguro e de responsabilidade.
Área sinalizada para motos
Ao examinar as fotografias, a juíza identificou sinalização e demarcações no piso destinadas a motocicletas justamente no local utilizado pelo aluno.
Segundo a decisão, o gradil não impedia o acesso, mas funcionava como divisão do fluxo em relação aos automóveis. Se a área estivesse efetivamente desativada, caberia à academia bloquear a entrada ou instalar sinalização expressa de proibição.
A magistrada concluiu que o espaço era habitualmente utilizado pelos alunos, criando legítima expectativa de segurança e afastando a alegação de culpa exclusiva do consumidor.
Aviso não afasta responsabilidade
A juíza aplicou o art. 14 do CDC e a súmula 130 do STJ, que estabelece a responsabilidade da empresa por danos ou furtos de veículos em seu estacionamento.
Também considerou nula a cláusula de exclusão de responsabilidade apresentada na placa. Para a magistrada, o aviso não elimina o dever de indenizar e ainda reforça que o espaço era administrado pela academia.
A ação dos criminosos foi enquadrada como risco inerente ao serviço oferecido, insuficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora.
Valor da motocicleta
A indenização corresponde ao valor médio do veículo na Tabela Fipe de dezembro de 2025. A magistrada destacou que a empresa não apresentou prova capaz de demonstrar depreciação extraordinária que justificasse reduzir o montante.
Os R$ 31.048 serão corrigidos desde o furto, com juros de mora a partir da citação. A academia também deverá pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
- Processo: 4003103-76.2026.8.26.0020