O juiz Reginaldo Garcia Machado, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, condenou clínica veterinária a pagar R$ 6,9 mil a dois tutores pela morte do cão durante serviço de banho.
O magistrado entendeu que o estabelecimento falhou no dever de vigilância e segurança ao deixar o animal preso por uma corda sobre uma mesa de secagem, sem acompanhamento, por cerca de 10 a 15 minutos. Nesse intervalo, o cachorro caiu em um vão ao lado da mesa e morreu enforcado.
A condenação inclui R$ 1,9 mil por danos materiais, referentes ao valor do animal, e R$ 2,5 mil por danos morais para cada tutor.
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Entenda o caso
O cão Zezé, da raça Spitz Alemão, morreu em fevereiro de 2026, enquanto estava sob os cuidados da clínica veterinária.
Segundo relatos dos funcionários à autoridade policial, o animal foi entregue em boas condições de saúde e, após o banho, permaneceu preso sobre a mesa de secagem. O funcionário responsável se afastou para lavar outros animais, deixando o cachorro sem vigilância visual por aproximadamente 10 a 15 minutos, período em que ocorreu o acidente.
Os tutores ajuizaram ação pedindo indenização por danos materiais e morais, restituição de despesas veterinárias anteriores e reparação de caráter punitivo. Também solicitaram a condenação da clínica por litigância de má-fé.
Em sua defesa, o estabelecimento confirmou o período sem vigilância e apresentou pesquisa de mercado sobre o valor de cães da mesma raça.
Falha de vigilância
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, independentemente de culpa.
Segundo o magistrado, ao receber um animal para higienização, a clínica assume o dever de garantir sua segurança. Nesse contexto, considerou que deixá-lo preso em superfície elevada, próximo a um vão sem proteção e sem vigilância, caracterizou defeito na prestação do serviço.
O juiz também entendeu que a ausência de necropsia não afastava o nexo causal, pois os funcionários confirmaram as circunstâncias da morte e a defesa não apontou causa externa que excluísse a responsabilidade.
Danos materiais e morais
Quanto aos danos materiais, observou que os tutores não comprovaram o valor de R$ 5 mil pretendido pelo animal. Assim, adotou a pesquisa de mercado apresentada pela própria clínica e fixou a indenização em R$ 1,9 mil.
Também rejeitou a restituição de R$ 1.640 por serviços veterinários anteriores, por entender que as despesas se referiam a consultas, procedimentos e vacinas já realizados, sem relação direta com a morte do cão.
Em relação aos danos morais, o magistrado considerou que a morte violenta do animal, enquanto estava sob responsabilidade profissional, ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a integridade psíquica dos tutores, diante do vínculo afetivo com o cachorro.
Por isso, fixou indenização de R$ 2,5 mil para cada autor, totalizando R$ 5 mil por danos morais.
O juiz ainda rejeitou os pedidos de reparação autônoma de caráter exclusivamente punitivo e de condenação por litigância de má-fé.
Assim, julgou a ação parcialmente procedente e condenou a clínica ao pagamento total de R$ 6,9 mil.
- Processo: 0713033-76.2026.8.07.0020