Durante julgamento realizado nesta terça-feira, 20, a 5ª turma do STJ concordou com proposta do ministro Ribeiro Dantas de classificar a prisão domiciliar em quatro espécies distintas, com o objetivo de sistematizar as modalidades, hipóteses de cabimento e exceções à medida.
O ministro explicou que a iniciativa surgiu diante da ampliação do uso da prisão domiciliar, especialmente após o julgamento do habeas corpus coletivo pelo STF em favor de mães de crianças.
Ribeiro Dantas afirmou, ainda, que passará a utilizar a classificação na análise dos processos em seu gabinete, identificando as hipóteses de cabimento com base no voto apresentado, que pretende citar como precedente da 5ª turma.
Confira:
Classificação das prisões domiciliares
A discussão ocorreu durante análise de agravo regimental em habeas corpus envolvendo a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos. No caso concreto, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e concedeu a ordem de ofício.
Ao apresentar a proposta, Ribeiro Dantas explicou que a sistematização surgiu inicialmente como forma de organizar a análise dos processos em seu gabinete.
O relator observou que a ampliação do uso da prisão domiciliar, inclusive em situações de natureza humanitária, motivou a organização das diferentes modalidades da medida, abrangendo também situações relacionadas aos regimes aberto e semiaberto.
Na classificação apresentada, uma das quatro espécies corresponde à prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP, que disciplina o recolhimento domiciliar de condenados em regime aberto.
Durante a exposição, o relator também abordou as hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar previstas no art. 318 do CPP, mencionando as seguintes situações e respectivos requisitos:
- Pessoas maiores de 80 anos: desde que, por interpretação teleológica da norma, seja comprovado estado de saúde fragilizado em decorrência da idade avançada.
- Pessoa extremamente debilitada por doença grave: exige-se a demonstração concreta da extrema debilidade e da impossibilidade de oferecer tratamento adequado no estabelecimento prisional.
- Pessoa imprescindível aos cuidados especiais: quando necessária à assistência de criança menor de seis anos ou de pessoa com deficiência, independentemente da idade desta.
- Gestantes e puérperas: inclusive durante o período de resguardo, desde que demonstrado que a unidade prisional não oferece condições adequadas de acompanhamento pré-natal ou perinatal, ou de manutenção da saúde da mulher, do nascido ou do recém-nascido.
- Mulher com filho menor de 12 anos ou homem responsável pelos cuidados do filho: no caso da mãe, o ministro mencionou a necessidade de comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados com a criança. Para o homem, indicou a hipótese em que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos.
O ministro também indicou a necessidade de delimitar as exceções à concessão da medida e examinar se a prisão domiciliar substitutiva exige reavaliação periódica de ofício.
A proposta recebeu elogios dos demais integrantes da 5ª turma, que manifestaram concordância com a sistematização apresentada por Ribeiro Dantas.
- Processo: AgRg no HC 1.118.211