Trabalhadora que recebeu gratificações de função até julho de 2021 terá o valor incorporado à remuneração calculado pela média dos dez anos anteriores à reforma trabalhista de 2017.
Nesta quinta-feira, 22, a SDI-1 do TST entendeu que o direito de manter a parcela não permite incluir nesse cálculo as funções exercidas após a mudança na lei, que passou a proibir a incorporação.
Quais dez anos?
A trabalhadora de uma empresa pública de tecnologia recebeu gratificações pelo exercício de funções de confiança de maio de 2005 a julho de 2021, quando deixou a função comissionada. Na ação trabalhista, conseguiu o direito de manter a parcela na remuneração, com valor calculado pela média dos últimos dez anos.
Ao analisar o recurso da empresa, porém, o TRT da 10ª região mudou o período usado nessa conta. Determinou que fossem considerados os dez anos anteriores a 10/11/2017, último dia antes da entrada em vigor da reforma trabalhista.
A trabalhadora recorreu para que a média abrangesse os dez anos anteriores à retirada da gratificação, em julho de 2021, incluindo valores recebidos depois da reforma. Argumentou que o limite imposto pelo TRT desrespeitava seu direito adquirido, a proteção contra redução salarial e alteração prejudicial do contrato, além da Súmula 372 do TST.
A 1ª turma manteve o cálculo, e a empregada apresentou embargos à SDI-1. Na sustentação oral, o advogado da trabalhadora defendeu o cálculo pela média dos dez anos anteriores à retirada da gratificação e afirmou que o limite imposto geraria diferença superior a 40% no valor incorporado.
Direito preservado
O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que o direito de manter a gratificação já havia sido reconhecido, pois a empregada completou dez anos de recebimento antes da reforma trabalhista. O ponto era saber se as funções exercidas depois da mudança na lei poderiam aumentar o valor incorporado.
“A partir da vigência dessa lei, que proíbe a própria incorporação, aquele valor incorporado não sofreria impacto de gratificações de funções por cargos comissionados exercidos após a sua vigência.”
Após a sustentação oral, o relator detalhou a diferença entre preservar o direito adquirido e continuar aplicando as regras antigas. Observou que a empregada havia ocupado funções distintas, com gratificações de valores diferentes, e que a proteção alcançava os fatos ocorridos antes da reforma.
A partir dessa distinção, examinou se a garantia poderia estender as regras anteriores às funções exercidas sob a nova lei. Para responder, citou o Tema 23 dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual a reforma se aplica imediatamente aos contratos em andamento, passando a regular os direitos decorrentes de fatos ocorridos após sua entrada em vigor.
Ao aplicar essa orientação à situação da empregada, afirmou que “não pode haver recálculo desse valor incorporado, que fica garantido, mas não pode sofrer novos impactos”.
Além dessa orientação, o relator citou decisões da SDI-2 e de outras turmas que já adotavam o limite de 10/11/2017.
Assista:
Unanimidade com ressalvas
Nos debates, o ministro Augusto César acompanhou o relator com ressalva, explicando que a 6ª turma considerava, no cálculo, as gratificações recebidas até o momento da incorporação.
O ministro Breno Medeiros também acompanhou o voto, sem ressalvas, após examinar os precedentes da 5ª turma apresentados pela defesa. Esclareceu que já havia defendido posição compatível com a do relator em julgamento anterior, mas ficara vencido na turma.
Já o ministro Cláudio Brandão comparou o caso a decisões sobre mudança de plano de cargos e salários, nas quais a incorporação permaneceu vinculada ao plano anterior. Ao final, recomendou a divulgação do acórdão por seu caráter esclarecedor e por ser o primeiro caso da SDI-1 sobre o tema.
Todos os ministros votaram para negar provimento aos embargos da trabalhadora, embora três tenham registrado ressalvas de entendimento. Ficou mantido o cálculo pela média dos dez anos anteriores a 10/11/2017.
- Processo: 576-45.2021.5.10.0004