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Justiça reconhece rescisão indireta por falta de EPIs e insalubridade

Empresas da construção civil foram condenadas ao pagamento de verbas rescisórias e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

31/10/2026
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A juíza do Trabalho substituta Letícia Stein Vieira, da 53ª vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a rescisão indireta do contrato de um trabalhador da construção civil e condenou duas empresas ao pagamento de verbas rescisórias e indenização de R$ 5 mil por danos morais. A magistrada considerou que a ausência de comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs), o não pagamento do adicional de insalubridade e as sucessivas transferências do empregado entre as empresas configuraram faltas graves patronais.

O trabalhador exercia atividades de acabamento de fachadas, como lixamento de paredes, aplicação de argamassa, impermeabilizantes e texturas, além da utilização de balancins.

Na ação, alegou que trabalhava exposto a agentes insalubres sem proteção adequada, não recebia o adicional correspondente e era transferido repetidamente entre duas empresas. Também relatou ameaças de advertência, irregularidades nos depósitos do FGTS, horas extras não pagas e redução do intervalo para descanso.

As empregadoras contestaram os pedidos. Sustentaram que forneciam os equipamentos de proteção, registravam corretamente a jornada e não haviam cometido faltas graves que justificassem a rescisão indireta.

Ruído acima do limite e falta de EPIs motivam rescisão indireta.(Imagem: Magnific)

Exposição a ruído

Para apurar as condições de trabalho, foi realizada perícia técnica no local de prestação dos serviços.

O laudo constatou exposição a ruído de 89,46 decibéis, acima do limite de tolerância de 85 decibéis considerado para uma jornada de oito horas, conforme o Anexo 1 da NR-15.

O perito também verificou que as empresas não comprovaram o fornecimento regular de equipamentos de proteção adequados à neutralização do ruído. Segundo a perícia, havia apenas registro de uma entrega pontual de EPI, insuficiente para demonstrar a proteção durante o contrato.

A magistrada acolheu as conclusões do laudo e reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, durante todo o período contratual.

A parcela deverá produzir reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%.

Rescisão indireta

Ao analisar o pedido de rescisão indireta, a juíza destacou que o artigo 483 da CLT permite ao empregado encerrar o contrato quando o empregador descumpre obrigações contratuais de forma grave.

No caso, considerou demonstrado que as empresas não forneciam regularmente os equipamentos necessários para neutralizar o agente insalubre e deixavam de pagar o adicional devido.

A magistrada também levou em conta as sucessivas transferências do contrato de trabalho entre as duas pessoas jurídicas, circunstância reconhecida pelas próprias empregadoras na contestação.

Para a juíza, essas condutas configuraram descumprimento das obrigações contratuais e justificaram a rescisão indireta.

Com isso, reconheceu o encerramento do vínculo em 24 de fevereiro de 2026 e determinou o pagamento das verbas correspondentes, incluindo aviso-prévio indenizado de 36 dias, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com indenização compensatória de 40% e multa do artigo 477 da CLT.

Também foi determinada a retificação da carteira de trabalho, com a projeção do aviso-prévio, e a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego.

Danos morais

O trabalhador também pediu indenização por danos morais, alegando ter sofrido ameaças e humilhações no ambiente de trabalho.

A magistrada, contudo, entendeu que os depoimentos colhidos não comprovaram o tratamento ofensivo atribuído aos superiores hierárquicos.

Apesar disso, reconheceu o dano moral em razão das irregularidades trabalhistas constatadas, especialmente a ausência de proteção adequada contra o ruído, o não pagamento do adicional de insalubridade e as transferências sucessivas entre empresas.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

O escritório Tadim Neves Advocacia representa o trabalhador.

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