"O gênero humano não é militar. O gênero humano é amor de um pelos outros, sejam de que raça forem."Lima Barreto
A possibilidade de incluir gênero neutro ou não binário no registro civil voltou à discussão no STJ, com um voto contrário ao reconhecimento. Na 4ª turma, a ministra Maria Isabel Gallotti entendeu que a alteração depende de previsão legislativa, posição distinta da adotada pela 3ª turma, que autorizou a retificação em maio de 2025.
O julgamento foi suspenso em 13 de outubro por pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ao solicitar mais tempo para análise, ele destacou o contraste entre o voto da relatora e o entendimento da 3ª turma.
Ainda sem conclusão, a controvérsia retoma uma discussão que atravessa décadas no Judiciário: como compatibilizar os dados do registro civil com a identidade da pessoa e quais são os limites da atuação judicial?
Um percurso de reconhecimento
A questão chegou ao STJ em 2007. Segundo histórico divulgado pelo tribunal, o primeiro recurso sobre o direito de pessoas transexuais à alteração do registro civil foi julgado sob relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Na ocasião, a 3ª turma admitiu a mudança, mas determinou que sua origem judicial fosse averbada no registro.
Em 2009, sob relatoria de Nancy Andrighi, o colegiado avançou na proteção à privacidade ao afastar a referência à mudança nas certidões, preservando a anotação nos livros cartorários.
O debate passou, então, a alcançar a possibilidade de alteração sem intervenção cirúrgica.
Em março de 2018, no julgamento da ADIn 4.275, o STF reconheceu o direito de pessoas transgênero modificarem prenome e sexo no registro civil independentemente de cirurgia ou tratamento hormonal, inclusive diretamente em cartório.
A implementação dessa via extrajudicial foi regulamentada pelo Provimento 73/18 da Corregedoria Nacional de Justiça, cujas disposições foram posteriormente incorporadas à consolidação normativa instituída pelo Provimento 149/23.
Se esses marcos ampliaram o reconhecimento da identidade para além da condição cirúrgica, o pedido de gênero neutro trouxe outra pergunta: a proteção também permite um registro fora das categorias masculina e feminina?
A 3ª turma respondeu afirmativamente em maio de 2025. Por unanimidade, no REsp 2.135.967, autorizou a retificação do registro de uma pessoa que, após procedimentos de transição, afirmou não se identificar exclusivamente como homem nem como mulher.
Sob relatoria de Nancy Andrighi, o colegiado vinculou a identidade de gênero à dignidade humana, à autodeterminação e ao livre desenvolvimento da personalidade. Embora reconhecesse a ausência de norma específica sobre gênero neutro, considerou não haver razão jurídica para distinguir a proteção conferida a pessoas transgênero binárias e não binárias.
Assista:
Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a relatora em voto-vista e acrescentou considerações sobre identidade de gênero e direito comparado. Daniela Teixeira também aderiu à conclusão, ressaltando a proteção à segurança, à saúde mental e ao direito de ser quem se é.
A necessidade de lei em discussão
É justamente sobre a resposta à ausência de regulamentação que recai o contraste com o voto apresentado por Isabel Gallotti à 4ª turma.
No processo, a parte obteve autorização para mudar o nome, mas teve rejeitado o pedido de inclusão de gênero não binário ou neutro. O TJ/SP manteve a sentença por entender que a legislação contempla as categorias masculina e feminina, sem previsão de uma terceira classificação.
Ao votar pela manutenção desse entendimento, Gallotti afirmou que a lei 6.015/73, de registros públicos, não prevê gênero neutro e que os precedentes do STF não estabeleceram uma terceira categoria.
Para a relatora, a questão não se esgota na adequação do documento à identidade individual. A classificação registral também é utilizada por sistemas jurídicos e administrativos, com possíveis repercussões sobre regras previdenciárias, estatísticas oficiais, serviço militar, protocolos de saúde, ações afirmativas e políticas públicas.
Esses efeitos, em sua avaliação, exigem regras gerais e abstratas que assegurem aplicação uniforme pelos cartórios de todo o país.
“A matéria, portanto, transcende a esfera individual do direito ao nome ou à autoidentificação e alcança consequências sistêmicas que demandam disciplina normativa abrangente e coerente.”
Veja o voto:
Além disso, ministro Raul Araújo também questionou o exame da controvérsia pelo STJ, por considerar que a pretensão possui natureza constitucional. Segundo ele, não há previsão na legislação que autorize a alteração pretendida, embora esse direito possa ser reconhecido a partir da Constituição.
Nesse caso, sustentou, caberia ao STF enfrentar a questão: “na Constituição, repito, pode ser que se entenda existente. Aí seria com o Supremo Tribunal Federal e não conosco”. Para Raul, o julgamento do recurso especial deve se apoiar na interpretação da legislação federal.
Confira:
Assim, com o pedido de vista, permanece em aberto a resposta da 4ª turma. A conclusão poderá aproximar os entendimentos dos colegiados ou evidenciar uma divergência no STJ sobre os caminhos para reconhecer, nos documentos, identidades que não cabem nas duas opções hoje previstas.
- Processos: REsp 2.267.530