O STF decidiu, por unanimidade, limitar os efeitos da decisão que reconheceu o direito de professores temporários da educação básica pública ao piso salarial nacional do magistério. Ao acolher parcialmente os embargos de Pernambuco e Piauí, o plenário acompanhou o relator para modular o entendimento em respeito ao ato jurídico perfeito e às decisões judiciais definitivas.
Para os entes federativos que já adotaram o piso até a data do julgamento, não haverá aplicação retroativa. Naqueles que ainda não implementaram administrativamente o pagamento, os efeitos terão início em 1º/1/27, ressalvadas as ações judiciais em curso até 16/4/26 e preservadas as sentenças transitadas em julgado que tenham seguido o precedente.
Piso para temporários
Em abril, no julgamento do Tema 1.308, o Supremo reconheceu que o piso alcança os profissionais do magistério público da educação básica independentemente do vínculo com a Administração Pública.
Por maioria, também limitou a 5% do quadro efetivo de cada unidade federada a cessão de professores efetivos a outros órgãos dos três Poderes, até a regulamentação legal.
Pernambuco e Piauí apresentaram embargos de declaração e pediram a limitação temporal do entendimento, alegando riscos à segurança jurídica e despesas sem prévia adequação orçamentária.
Impacto nas contas
Pernambuco informou que começou a pagar espontaneamente o piso aos temporários na folha de julho de 2021, com efeitos referentes a junho. O pedido envolve diferenças anteriores à implementação.
O Estado estimou passivo de R$ 1 bilhão, referente a cerca de 18 mil contratações, dos quais aproximadamente R$ 656 milhões seriam pagos por RPV, com exigibilidade mais imediata que a dos precatórios.
Já o Piauí sustentou que precisaria planejar e realocar recursos, além de prever as despesas no orçamento. Pediu, assim, o afastamento da retroatividade e prazo mínimo de um ano para os efeitos financeiros.
Remuneração e jornada
Ao analisar os recursos, o relator, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os questionamentos sobre diferenças entre os regimes de efetivos e temporários, autonomia dos entes, reflexos do piso em outras parcelas e proporcionalidade à jornada contratada.
Segundo o ministro, esses argumentos não revelavam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tentativa de modificar o julgamento. Ao examinar o alcance das alegações, acrescentou que “há diversas alegações que extrapolam o objeto do precedente”.
Limites temporais
Na sequência, o relator acolheu o pedido de modulação, em respeito ao ato jurídico perfeito e às decisões definitivas, e estabeleceu os marcos temporais e as ressalvas para aplicação do entendimento.
Todos os ministros acompanharam o voto, acolhendo parcialmente os dois recursos exclusivamente para limitar os efeitos temporais da decisão.
- Processo: ARE 1.487.739