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Justiça obriga plano a aceitar família com dois filhos autistas

Operadora recusou contratação por “desinteresse comercial”; juíza considerou a negativa abusiva e determinou o cumprimento da oferta.

31/10/2026
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A juíza de Direito Fernanda Lopes dos Santos, da 44ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, determinou que operadora de saúde efetive a contratação de plano solicitado por microempreendedora individual para ela, seu companheiro e seus três filhos, dos quais dois possuem transtorno do espectro autista. A magistrada considerou abusiva a recusa da empresa, justificada apenas por “desinteresse comercial”, e entendeu que a negativa, sem fundamento objetivo, configurou seleção de risco, prática vedada pela legislação.

Segundo os autos, a mulher formalizou, por intermédio de um corretor, proposta de adesão a um plano empresarial destinado a grupos de três a nove beneficiários, com mensalidade de R$ 2.673,81, sem coparticipação.

Após a assinatura da proposta, contudo, a operadora recusou a contratação, alegando desinteresse comercial.

A autora ajuizou ação sustentando que a negativa configurava seleção de risco, uma vez que dois de seus filhos possuem diagnóstico de TEA, sendo que um deles apresenta nível elevado de suporte e indicação de terapias intensivas.

Em sua defesa, a operadora afirmou que não estava obrigada a contratar, invocando os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. Também contestou a inversão do ônus da prova e pediu a improcedência da ação.

Operadora recusou contratação por “desinteresse comercial”.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a aplicação CDC, embora a proposta tivesse sido formalizada na modalidade empresarial.

Segundo a juíza, a contratação destinava-se exclusivamente à assistência à saúde da titular e de seus familiares, caracterizando um plano denominado “falso coletivo”.

A sentença destacou que a operadora não apresentou justificativa objetiva, técnica ou atuarial para a recusa, limitando-se a alegar que não era obrigada a contratar.

Para a magistrada, a oferta formalizada e aceita pela consumidora vinculava a fornecedora, nos termos dos artigos 30 e 35, I, do CDC, que asseguram o cumprimento das condições oferecidas em caso de recusa injustificada.

A juíza também ressaltou que o artigo 14 da lei 9.656/98 impede a exclusão de pessoas de planos de saúde em razão de deficiência, enquanto a Súmula Normativa 27 da ANS veda a seleção de risco na contratação de planos privados de assistência à saúde.

Nesse contexto, considerou que a recusa sem justificativa objetiva, associada à presença de beneficiários com deficiência, caracterizava seleção de risco.

A magistrada afastou o argumento de liberdade contratual apresentado pela operadora, observando que a autonomia privada encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nas normas de proteção ao consumidor.

Com esse entendimento, a juíza julgou procedente o pedido e condenou a operadora a efetivar a contratação do plano nas condições originalmente propostas, com mensalidade de R$ 2.673,81, sem coparticipação, em favor da titular e dos demais beneficiários indicados.

A empresa deverá emitir as carteirinhas e o boleto para pagamento no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil.

O escritório Sinzinger Advocacia atua pela família.

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