O juiz de Direito Rogério Aparecido Correia Dias, da 3ª vara Cível de Atibaia/SP, excluiu duas instituições de pagamento de ação envolvendo transações ilícitas.
Para o magistrado, as empresas apenas forneceram infraestrutura tecnológica para pagamentos, sem vínculo direto com o dano que justificasse sua permanência no processo.
Transações questionadas
Uma mulher ajuizou ação envolvendo transações ilícitas e incluiu duas instituições de pagamento entre as empresas processadas. Durante o processo, foram apresentados documentos que esclareceram quais serviços elas prestavam a outras empresas.
O juiz havia reconhecido que uma das instituições poderia responder à ação. Após examinar os novos elementos, reviu esse entendimento e analisou também a permanência da segunda instituição no processo.
Limites da responsabilidade
O magistrado explicou que poderia rever o entendimento sobre quem deve responder à ação diante dos novos elementos apresentados.
Em seguida, afirmou que a responsabilização exige vínculo direto entre o serviço e o dano ou benefício econômico diretamente ligado ao negócio de consumo frustrado. Ao examinar o papel dos fornecedores de tecnologia, ressaltou o alcance dessa exigência.
“Tal responsabilização não pode, pois, ser alargada a ponto de transformar participantes meramente técnicos do Sistema de Pagamentos Brasileiro em garantidores universais de quaisquer ilícitos praticados por terceiros na internet.”
Tecnologia para pagamentos
Quanto à instituição que havia sido mantida na ação, o juiz verificou que ela apenas forneceu infraestrutura tecnológica a outra empresa processada. O serviço era prestado por meio de uma API Pix, interface que permite a comunicação entre sistemas, padronizada pelo Banco Central.
A segunda instituição, por sua vez, forneceu tecnologia para gerar QR Code dinâmico e uma interface de programação contratada por outra empresa. O magistrado destacou que ela não era titular da conta que recebeu os valores discutidos na ação nem teve contato direto com a mulher.
Fraude e serviço financeiro
Em seguida, o juiz citou precedente do STJ que diferencia duas situações: a plataforma que funciona como marketplace e participa das negociações e a instituição que apenas oferece um meio de pagamento para compras realizadas fora de seu ambiente.
O julgamento citado tratava de uma compra feita em site de terceiro, com cartão de crédito, na qual o produto não foi entregue. Naquele caso, o STJ entendeu que o pagamento havia sido processado sem falhas e que a fraude fora praticada exclusivamente pelo vendedor. Por isso, afastou a responsabilidade da instituição de pagamento pela não entrega.
Após examinar o precedente, o magistrado voltou à atuação das duas empresas no caso concreto, restrita ao fornecimento de infraestrutura financeira e tecnológica, fora do ambiente das transações ilícitas.
Nesse contexto, concluiu que “resta configurada a hipótese de fato exclusivo de terceiro, afastando a incidência da Súmula 479 do STJ”.
Com esses fundamentos, reconheceu a ilegitimidade passiva das instituições e encerrou o processo em relação a elas, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atuou na defesa de uma das instituições de pagamento.
- Processo: 4001968-42.2026.8.26.0048
O processo tramita sob segredo de Justiça.