O pagamento de honorários advocatícios previsto em acordo firmado entre as partes não se confunde com a condenação em honorários de sucumbência, vedada em mandados de segurança.
Com esse entendimento, o ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, validou dispositivo de lei do Tocantins que autorizava o pagamento de R$ 18,3 milhões a advogados que atuaram em ação envolvendo diferenças salariais de policiais e bombeiros militares.
Para o relator, a vedação prevista na legislação federal alcança apenas os honorários impostos judicialmente à parte vencida, não impedindo que a remuneração dos advogados seja estabelecida consensualmente, no âmbito de acordo homologado pela Justiça.
A decisão reformou entendimento do TJ/TO, que havia declarado a nulidade da previsão legal por considerar que o pagamento contrariava a lei do mandado de segurança e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em mandado de segurança coletivo ajuizado em 1993 por integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins, com o objetivo de receber diferenças remuneratórias.
Após a concessão da ordem, teve início a fase de liquidação e execução dos valores devidos.
Em 2009, o Estado e os representantes dos militares celebraram acordo para encerrar a disputa. A transação reduziu o valor inicialmente exigido, estimado em R$ 600 milhões, para aproximadamente R$ 183,4 milhões, acrescidos de 10% a título de honorários advocatícios.
O acordo foi homologado judicialmente e, para viabilizar seu cumprimento, foi editada a lei estadual 2.047/09, cujo art. 5º autorizava o pagamento da verba honorária.
Questionamento judicial
O MP/TO, entretanto, ajuizou ação civil pública para questionar a validade do dispositivo.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido, com a declaração de nulidade da previsão legal e a determinação de que o Estado se abstivesse de efetuar o pagamento.
A sentença foi mantida pelo TJ/TO, sob o fundamento de que o art. 25 da lei 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ vedam a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
O tribunal também considerou que a legislação estadual havia invadido a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual.
Argumentos dos advogados
Ao recorrer ao STJ, os advogados beneficiários do acordo sustentaram que a vedação legal não poderia ser aplicada indistintamente à fase de execução de mandado de segurança coletivo. Argumentaram que a remuneração havia sido estabelecida por meio de transação válida, celebrada com a participação dos interessados e posteriormente homologada pela Justiça.
Também defenderam que a anulação isolada da cláusula de honorários violaria a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos.
Os recorrentes invocaram, ainda, a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, que tratam do cabimento de honorários em execuções individuais de sentenças coletivas.
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Honorários pactuados
Ao reexaminar o recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a legislação e a jurisprudência efetivamente proíbem a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em mandado de segurança.
Segundo o relator, contudo, essa vedação deve ser interpretada de forma restrita, pois se refere à imposição judicial da verba à parte vencida, e não à remuneração estabelecida consensualmente.
"A exclusão da possibilidade da condenação na verba sucumbencial em mandado de segurança busca preservar a efetividade do remédio constitucional, afastando do impetrante o receio de ser condenado a pagar honorários caso não obtenha êxito, revelando uma opção legislativa voltada ao acesso à justiça e que não nega o direito do advogado à remuneração por outros meios."
O ministro observou que, no caso, os honorários foram ajustados pelas partes no âmbito de transação realizada após a sentença, durante a apuração dos valores devidos.
Para ele, a previsão encontra respaldo na autonomia da vontade e no art. 840 do CC, que permite às partes encerrar litígios mediante concessões recíprocas.
"Dessa forma, não há impedimento no ordenamento jurídico que impeça as partes de, ao resolverem consensualmente o litígio, ajustarem também uma eventual remuneração aos advogados que nele atuaram."
O relator também ressaltou que a participação da Fazenda Pública não impede a celebração de acordos, especialmente quando a solução consensual se mostra vantajosa para a Administração.
Outro ponto considerado foi a natureza da verba. Embora a lei estadual utilize a expressão "honorário de sucumbência", o ministro entendeu que essa denominação não altera sua origem contratual.
Isso porque, diferentemente de uma condenação judicial, a transação não pressupõe a existência de vencedor ou vencido.
Quanto à alegação de invasão da competência legislativa da União, o relator concluiu que a lei estadual não criou regra processual, mas apenas autorizou o pagamento de obrigações assumidas pelo Estado, no exercício de sua competência em matéria financeira e orçamentária.
Por fim, considerou que a transação havia sido celebrada de maneira global, envolvendo o encerramento do litígio, a redução dos valores exigidos e a estipulação dos honorários. Assim, a invalidação isolada de uma das cláusulas poderia comprometer o equilíbrio do acordo.
Diante desses fundamentos, o ministro reconsiderou decisão anterior, deu provimento ao recurso especial e afastou a declaração de nulidade do art. 5º da lei estadual 2.047/09.
O escritório de advocacia Peter Fernandes e Marihá Viana Advogados Associados atuou pelos causídicos.
- Processo: AgInt no REsp 2.224.655