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Ministra Morgana critica uso de reclamações como substitutas de recursos no TST

Ministra alertou que ampliação do instrumento pode permitir que partes contornem requisitos recursais e preclusões, comprometendo a finalidade do sistema de precedentes.

27/10/2026
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A ministra Morgana de Almeida, do TST, criticou a possibilidade de utilização da reclamação constitucional como uma espécie de recurso para questionar a interpretação de precedentes vinculantes pelos tribunais regionais do Trabalho.

Durante sessão do Tribunal Pleno nesta segunda-feira, 26, a magistrada alertou que a ampliação das hipóteses de cabimento da reclamação pode comprometer a finalidade do sistema de precedentes, concebido para assegurar estabilidade jurídica e racionalizar o acesso à Corte.

Veja:

Segundo a ministra, admitir reclamações sempre que uma das partes discordar da interpretação conferida a uma tese vinculante abriria caminho para a criação de uma nova via recursal, mesmo quando o tribunal regional tenha aplicado expressamente o precedente.

"Bastará sustentar que a tese foi mal interpretada, ainda que tenha sido expressamente aplicada. O sistema de precedentes, concebido para assegurar a estabilidade e racionalizar o acesso ao TST, passará a servir para contornar pressupostos recursais e preclusões, em descompasso com a natureza do instituto."

Morgana também destacou o impacto que essa interpretação poderia provocar sobre o volume de processos no Tribunal.

"Numa Corte de uniformização cujo acervo passa de 600 mil recursos, entendo que a reclamação não pode atribuir ao precedente alcance diferente daquilo que reconhecido pelo próprio Tribunal Pleno."

A ministra ressaltou que sua preocupação não se limitava ao caso concreto, mas às consequências institucionais de permitir que a reclamação seja utilizada para ampliar, restringir ou reinterpretar teses vinculantes.

Entenda o caso

A manifestação ocorreu no julgamento de agravo interno em reclamação constitucional de relatoria da própria ministra Morgana de Almeida Richa, envolvendo a aplicação do Tema 57 dos recursos repetitivos do TST.

O precedente estabelece que as comissões devidas aos empregados vendedores em operações a prazo devem incidir sobre o valor total da venda, incluindo juros e demais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário.

No caso analisado, o TRT havia reconhecido a existência de regulamento interno da empresa que estabelecia o cálculo das comissões com base no valor da nota ou do cupom fiscal da venda, sem a inclusão dos encargos financeiros.

Para Morgana, o tribunal regional aplicou corretamente a ressalva prevista no precedente, ao reconhecer a existência de pactuação em sentido contrário. A ministra também destacou que a discussão sobre eventual irregularidade na instituição do regulamento empresarial havia sido considerada preclusa.

Por essas razões, votou pelo desprovimento do agravo interno, mantendo o entendimento de que não houve desrespeito à autoridade do precedente vinculante.

Divergência

O ministro Augusto César Leite de Carvalho abriu divergência. Para ele, a exceção prevista no Tema 57 exige pactuação efetiva entre empregado e empregador, não sendo suficiente a existência de norma regulamentar instituída unilateralmente pela empresa.

O ministro defendeu o provimento do agravo e a procedência da reclamação, com a cassação do acórdão regional e a determinação de que o TRT proferisse nova decisão sobre a admissibilidade do recurso de revista, observando a interpretação do Tema 57 apresentada em seu voto.

Morgana, contudo, manteve seu posicionamento. Argumentou que uma das decisões utilizadas na formação do próprio precedente havia admitido a pactuação por meio de norma empresarial, razão pela qual não seria adequado utilizar a reclamação para afastar uma hipótese anteriormente reconhecida pelo TST.

Julgamento suspenso

Após a manifestação da relatora, o ministro Evandro Valadão pediu vista regimental para examinar uma questão processual.

Com isso, o julgamento foi suspenso, sem definição do resultado final. A análise será retomada após a devolução do processo pelo ministro.

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