A 1ª turma do TRT da 9ª região condenou empresa de Curitiba a pagar R$ 5 mil por danos morais a trabalhador venezuelano pressionado a assinar documento de dispensa por justa causa. O colegiado considerou ilícita a conduta, que explorou a vulnerabilidade do empregado diante das dificuldades de compreensão do idioma e da falta de informações claras sobre o conteúdo do texto.
Entenda o caso
O empregado registrou em áudio uma reunião na qual um representante da empresa insistiu para que ele assinasse um documento. Durante a conversa, o documento teria sido apresentado de formas diferentes: ora como uma simples comunicação de desligamento, ora como uma declaração de quitação de direitos trabalhistas.
O superior exigiu que a assinatura fosse feita imediatamente e não permitiu que o trabalhador levasse o documento para analisá-lo fora da empresa. Com dificuldade para compreender o idioma e receio de sofrer prejuízos, o empregado se recusou a assinar. No dia seguinte, foi dispensado sem justa causa.
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A 3ª vara do Trabalho de Curitiba havia rejeitado os pedidos do empregado.
Vulnerabilidade do trabalhador migrante
Relator do caso, o desembargador Eliázer Antonio Medeiros considerou que a abordagem contrariou a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e de informação. Reconheceu ainda que a condição migratória, as barreiras linguísticas e as diferenças jurídico-culturais ampliaram a vulnerabilidade do trabalhador e a desigualdade de informação na relação.
O julgamento levou em conta normas e diretrizes relacionadas à proteção de trabalhadores migrantes, à igualdade de tratamento e à não discriminação. Entre elas, a Opinião Consultiva 18/03 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as Convenções 97 e 111 da Organização Internacional do Trabalho. Também foram mencionados a Recomendação CNJ 168/26 e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, do CSJT.
Para o relator, o fato de o trabalhador não ter assinado o documento não afastou a possibilidade de indenização: a tentativa de constrangê-lo, valendo-se de sua vulnerabilidade, foi considerada ilícita.
O colegiado também admitiu a gravação como prova, seguindo o entendimento do STF e do TST de que um dos participantes pode registrar a conversa sem avisar os demais.
Informações: TRT da 9ª região.