Quatro vizinhos foram condenados a indenizar casal de idosos em R$ 6 mil por perturbações reiteradas do sossego com festas, gritarias e som alto, inclusive durante a madrugada.
O juiz de Direito Heriberto Max Dittrich Schmitt, da 1ª vara Cível de Guaramirim/SC, também determinou que eles cessem os excessos, sob pena de multa de R$ 1 mil por incidente comprovado.
Barulho persistente
Os idosos enfrentavam reuniões com algazarra, música em volume excessivo e circulação de veículos com som automotivo elevado nas proximidades de sua residência. Segundo narraram, as tentativas de resolver a situação extrajudicialmente não surtiram efeito e foram acompanhadas de provocações, xingamentos e ameaças.
Diante da persistência dos episódios, a família recorreu a câmeras de segurança, registrou boletins de ocorrência e obteve medidas protetivas. Na ação civil, também foi concedida liminar para impedir a emissão de som alto capaz de prejudicar o sossego e a saúde dos idosos.
Dois dos réus não apresentaram contestação. Os outros dois, representados por curadora especial após citação por edital, negaram as condutas e sustentaram que não havia individualização dos atos, prova de uso anormal da propriedade ou demonstração de dano moral.
Além da tolerância
Ao analisar as provas, porém, o magistrado destacou que os vídeos registraram música em volume elevado, com graves intensos, e veículos cujo som era audível a distância. Os registros, somados aos boletins de ocorrência e aos documentos relativos às medidas protetivas, demonstraram que as interferências eram recorrentes e alcançavam a residência dos autores.
O filho dos idosos, ouvido como informante, confirmou a frequência dos episódios e afirmou que os ruídos ocorriam em diferentes dias e horários, por vezes durante toda a madrugada. O juiz ponderou que o vínculo familiar exigia cautela na avaliação do relato, mas considerou que as declarações encontravam respaldo nas demais provas.
Para o juiz, a proteção ao sossego não impede qualquer ruído proveniente de um imóvel vizinho. O limite está nas interferências que, pela intensidade ou repetição, excedem o que se pode razoavelmente tolerar em uma área residencial.
“A interferência deve ser anormal, excessiva ou reiterada, de modo a ultrapassar aquilo que razoavelmente se admite em uma área residencial", destacou.
No caso, concluiu que os episódios ultrapassaram os ruídos comuns da convivência urbana e continuaram mesmo após a intervenção judicial.
Repouso comprometido
Ao reconhecer o dano moral, magistrado ressaltou que os idosos tiveram o descanso e a tranquilidade comprometidos de forma prolongada. A continuidade das perturbações, apesar das reclamações e das medidas judiciais, agravou a conduta e afastou seu enquadramento como mero dissabor.
Embora a família tenha relacionado os episódios a problemas cardíacos e de pressão arterial, o magistrado observou que não havia prova técnica suficiente para estabelecer esse vínculo. Ressaltou, porém, que a reparação não dependia da comprovação de uma doença, pois o comprometimento reiterado do repouso e da tranquilidade residencial já caracterizava abalo indenizável.
A indenização foi fixada em R$ 3 mil para cada um dos idosos, totalizando R$ 6 mil, com responsabilidade solidária dos vizinhos
A ordem de cessar as perturbações abrange som de aparelhos e veículos, festas, gritarias e reuniões com algazarra que ultrapassem os limites de tolerância da vizinhança e sejam audíveis no interior da residência dos idosos. A restrição vale em qualquer horário, especialmente durante o repouso noturno, e alcança também as condutas de pessoas que os réus admitam em seus imóveis.
- Processo: 5004898-44.2023.8.24.0026