A 1ª turma do STF manteve, por 3 votos a 1, decisão que afastou a cassação da aposentadoria de um PM do Espírito Santo excluído da corporação por crimes cometidos mais de dez anos após sua passagem à inatividade.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, acompanhado por Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, segundo o qual o recurso não poderia ser acolhido porque exigiria reexame de fatos e provas e análise de legislação estadual.
Ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para S. Exa., o vínculo dos militares com a corporação permanece mesmo após a aposentadoria, o que permite a aplicação de sanções disciplinares e a consequente perda dos proventos.
Entenda o caso
A controvérsia envolvia um PM do Espírito Santo que foi excluído da corporação após a prática de crimes quando já se encontrava na inatividade.
Segundo informações apresentadas durante o julgamento, o militar foi responsabilizado disciplinarmente por um duplo homicídio envolvendo sua ex-companheira e outro ex-militar.
Após a exclusão, houve a cassação dos proventos de aposentadoria. O TJ/ES, entretanto, considerou a medida indevida, por entender que não havia previsão legal para aplicar essa consequência a infrações cometidas após a passagem para a inatividade.
O instituto previdenciário recorreu ao STF para restabelecer a cassação.
Voto do relator
Ministro Flávio Dino votou para negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão favorável ao militar.
O relator considerou aplicáveis as Súmulas 279 e 280 do STF, que impedem, respectivamente, o reexame de provas e a revisão de controvérsias dependentes da interpretação de legislação local em recurso extraordinário.
Para Dino, o acolhimento da pretensão do instituto previdenciário exigiria ultrapassar esses limites processuais.
"No caso em tela, a moldura fática estabelecida é cristalina, o fato punível ocorreu em período posterior à aposentação."
O ministro também destacou que a controvérsia envolve normas estaduais, cuja interpretação não cabe ao Supremo na via recursal utilizada.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência por entender que a discussão possui natureza constitucional e poderia ser examinada pelo STF.
S. Exa. ressaltou que as Forças Armadas e as polícias militares possuem regime jurídico próprio, fundamentado nos princípios da hierarquia e da disciplina.
Segundo Moraes, diferentemente do que ocorre com servidores públicos civis, o vínculo dos militares com suas instituições não se encerra com a passagem à inatividade.
"Esse vínculo, diferentemente do Serviço Público Civil, esse vínculo, ele não se exaure com a aposentadoria."
O ministro citou dispositivos do Estatuto dos Militares e da legislação do Espírito Santo que estendem deveres disciplinares aos integrantes da reserva remunerada e aos reformados.
Para Moraes, a manutenção desse vínculo permite que condutas graves praticadas durante a inatividade sejam submetidas aos órgãos disciplinares da corporação.
No caso concreto, o ministro destacou a gravidade dos crimes atribuídos ao policial, que motivaram sua exclusão das fileiras da Polícia Militar.
Moraes também argumentou que o pagamento de contribuições previdenciárias não assegura direito absoluto à manutenção dos proventos, independentemente das consequências jurídicas de condutas posteriores.
"E deixando de existir essa ligação, é legítima, como ocorreu, a cassação da sua aposentadoria."
Assim, votou pelo provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário, a fim de restabelecer a sentença que havia mantido a cassação da aposentadoria.
Ressalvas
Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, mas destacou que a jurisprudência do Supremo não impede, de maneira absoluta, a cassação da aposentadoria de militares por condutas praticadas após a inatividade.
Segundo o ministro, a distinção está na possibilidade de examinar a controvérsia pela via processual escolhida.
Zanin observou que, nos casos em que a infração ocorre durante a atividade, o STF admite a cassação mesmo quando o procedimento disciplinar é concluído após a aposentadoria.
Já em situações envolvendo condutas praticadas na inatividade, a análise das circunstâncias concretas pode exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 279.
- Processo: ARE 1.581.245