A Chocolates Garoto deverá indenizar um empregado dispensado seis meses antes de cumprir a condição para adquirir estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva.
Por unanimidade, turma do TST concluiu que a demissão impediu a aquisição do direito e determinou o pagamento dos salários e benefícios entre a dispensa e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
O trabalhador recorreu para obter o reconhecimento da garantia de emprego. A empresa, por sua vez, contestou a condenação ao pagamento de indenização pela retirada de um veículo disponibilizado ao empregado.
Questões iniciais
O relator, ministro Fabrício Gonçalves, rejeitou o argumento da Garoto de que o recurso do trabalhador exigiria nova análise de fatos e provas, por falta de indicação específica.
Quanto à alegação de que o TRT não havia examinado questões relevantes, deixou de analisar o ponto relativo à estabilidade porque já seria possível decidir em favor do empregado. Sobre a equiparação salarial, registrou que a decisão regional se baseou na prova oral e, quanto ao sobreaviso, apontou que o recurso buscava reexaminar fatos e provas.
Também deixou de analisar essa alegação em relação ao veículo, diante da possibilidade de acolher o recurso da empresa.
Dispensa impediu aquisição da estabilidade
No mérito, o ministro destacou que, “havendo norma coletiva que prevê estabilidade dos empregados em vias de aposentadoria”, cabia à empresa “zelar para sua efetiva implementação”.
Para o relator, a dispensa seis meses antes do cumprimento da condição prevista na norma impediu o empregado de adquirir a estabilidade. Por isso, aplicou o art. 129 do CC, que permite considerar cumprida uma condição quando a parte que seria prejudicada por ela impede sua realização de forma maliciosa.
O ministro mencionou ainda o Tema 229 dos recursos repetitivos, mas esclareceu que o caso não se enquadrava exatamente na questão nele tratada.
Assim, reconheceu a nulidade da dispensa e deferiu indenização pelos salários e benefícios que o trabalhador receberia desde a demissão até o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. O valor será apurado em liquidação, respeitados os limites do pedido.
Assista:
Veículo de trabalho
Ao examinar o recurso da Garoto, o relator rejeitou as objeções do empregado ao seu conhecimento. Na sequência, explicou que o TRT havia considerado o veículo uma vantagem econômica e deferido indenização pela retirada do benefício.
Destacou, porém, que a súmula 367, I, do TST estabelece que o veículo indispensável ao trabalho não integra o salário, mesmo quando utilizado também para fins particulares. Com isso, excluiu essa indenização da condenação.
Por fim, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, por unanimidade.
- Processo: 494-46.2015.5.02.0004