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STF analisa regras de contribuição de mulheres na previdência privada

Corte decidirá se entidades de previdência privada devem adotar critérios diferenciados para mulheres, considerando menor tempo de contribuição previsto na previdência pública.

28/10/2026
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O plenário do STF começou a julgar, nesta quarta-feira, 28, se entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a estabelecer condições mais favoráveis às mulheres no cálculo da complementação de aposentadoria, em razão do menor tempo de contribuição previsto na previdência pública (Tema 1.423).

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por aposentadas do Banco do Brasil contra a Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. As beneficiárias questionam a aplicação de regra que exige 30 anos de contribuição para o recebimento integral da complementação, independentemente do sexo do participante.

O caso chegou ao plenário após divergência na 1ª turma sobre a aplicação do Tema 452 da repercussão geral, no qual o STF considerou inconstitucionais regras de previdência complementar que estabeleçam benefícios inferiores para mulheres em razão de seu menor tempo de contribuição.

Em fevereiro de 2026, a Corte reconheceu a repercussão geral da nova controvérsia e decidiu submetê-la a julgamento presencial, além de determinar a suspensão do processamento dos processos pendentes relacionados à questão.

Na sessão desta quarta-feira, 28, os ministros ouviram as sustentações orais. Em razão do adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado na quinta-feira, 29.

STF analisa se a Previ deve considerar o menor tempo de contribuição das mulheres no cálculo da complementação de aposentadoria.(Imagem: Victor Piemonte/STF)

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por aposentadas do Banco do Brasil que defendem a aplicação do princípio constitucional da isonomia ao cálculo da complementação de aposentadoria.

Segundo as autoras, como a legislação previdenciária previa aposentadoria para mulheres com cinco anos a menos de contribuição, a mesma diferença deveria ser observada pela Previ. Por isso, pediram que o benefício integral fosse calculado com base em 25 anos de contribuição, em vez dos 30 exigidos pela entidade.

A Previ argumentou que seu regulamento estabelece critérios iguais para homens e mulheres e que a previdência complementar possui autonomia em relação ao regime público, conforme o art. 202 da CF.

Sustentou, ainda, que a adoção de regras diferenciadas poderia comprometer o equilíbrio atuarial e as reservas destinadas ao pagamento dos benefícios.

Decisões anteriores

Em 1ª instância, a Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido das aposentadas. O TJ/PB manteve a decisão, por entender que a previdência complementar não está obrigada a reproduzir os requisitos da previdência pública.

No STF, o ministro Alexandre de Moraes reformou o entendimento e determinou a revisão dos benefícios, por considerar que as regras da Previ contrariavam a igualdade entre homens e mulheres, conforme a orientação do Tema 452.

Em fevereiro de 2023, a 1ª turma manteve a decisão por unanimidade.

Divergência sobre o Tema 452

A discussão foi retomada após embargos de declaração apresentados pela Previ.

Em novembro de 2023, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência ao apontar diferenças entre o regulamento da entidade e aquele analisado no Tema 452.

O precedente, firmado no RE 639.138, envolvia a Funcef – Fundação dos Economiários Federais. Naquele caso, embora as mulheres pudessem adquirir o direito à complementação com 25 anos de contribuição, recebiam percentual inferior ao dos homens: 70%, contra 80%.

O STF considerou a diferenciação inconstitucional.

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Barroso observou, porém, que a Previ exige o mesmo período de contribuição de homens e mulheres para o benefício integral, sem estabelecer percentuais inferiores em razão do sexo.

Assim, entendeu que o Tema 452 não havia definido se a Constituição obriga entidades de previdência complementar a conceder condições mais favoráveis às mulheres.

O ministro propôs a anulação das decisões anteriores do STF e o encaminhamento do recurso ao plenário. Foi acompanhado por Dias Toffoli e Luiz Fux, formando maioria de três votos a dois.

Na ocasião, também mencionou impacto econômico estimado de R$ 18 bilhões para a Previ, além de possíveis reflexos sobre outras entidades de previdência complementar.

Encaminhamento ao plenário

As aposentadas ainda apresentaram embargos de declaração, alegando ausência de intimação para responder ao recurso da Previ.

Em março de 2024, Barroso rejeitou a alegação, por entender que a suposta irregularidade não havia sido questionada oportunamente, caracterizando nulidade de algibeira. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Em fevereiro de 2026, o STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da controvérsia.

A Corte decidiu, por maioria, submeter o mérito ao plenário físico, sem reafirmação da jurisprudência dominante, e suspender o processamento dos processos pendentes relacionados à questão.

Sustentações orais

O advogado Rodrigo Stuart Vernick, representante das aposentadas, argumentou que a exigência de 30 anos de contribuição para o recebimento integral da complementação configura discriminação indireta contra as mulheres.

Segundo ele, embora a regra da Previ estabeleça critérios iguais para ambos os sexos, desconsidera o menor tempo de contribuição previsto na previdência pública, fazendo com que mulheres aposentadas após 25 anos recebam apenas uma parcela proporcional do benefício.

O advogado defendeu a aplicação do princípio da igualdade material e do entendimento firmado no Tema 452, além de sustentar que a entidade não demonstrou a impossibilidade de adequar o custeio do plano para assegurar o tratamento diferenciado.

Em sustentação oral pela Previ, o advogado Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior defendeu a constitucionalidade da regra que exige 30 anos de contribuição de homens e mulheres para o recebimento integral da complementação de aposentadoria.

Segundo ele, a previdência complementar possui natureza contratual e autonomia em relação ao regime público, conforme o art. 202 da CF, não sendo possível aplicar automaticamente as mesmas condições de aposentadoria.

O advogado também distinguiu o caso do Tema 452, ressaltando que o regulamento da Previ não estabelece percentuais diferentes de benefício em razão do sexo. Além disso, afirmou que a revisão pretendida pelas aposentadas teria impacto atuarial estimado em R$ 23 bilhões, dividido entre o Banco do Brasil e os participantes do plano, e poderia beneficiar 21 mil mulheres, mas impor custos adicionais aos demais beneficiários. Ao final, pediu o desprovimento do recurso e a manutenção da regra.

Amici curiae

Representando as associações de funcionários aposentados do Banco do Brasil de São Paulo e do Paraná, a advogada Renata Andréa Joner Parry destacou os efeitos práticos da regra. Segundo ela, enquanto o homem que se aposenta após 30 anos de contribuição alcança 100% do coeficiente utilizado no cálculo da complementação, a mulher que se aposenta após 25 anos recebe apenas 83%.

A advogada também contestou o argumento de desequilíbrio financeiro, ressaltando que o plano possui custeio coletivo e que as reservas matemáticas são estimativas sujeitas a revisões, de modo que o aumento das obrigações não representa necessariamente um déficit equivalente.

Na mesma linha, a advogada Marcelise de Miranda Azevedo, do escritório Mauro Menezes & Advogados, representando o Andes – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, sustentou que a exigência uniforme de 30 anos reproduz um padrão masculino de trajetória profissional, desconsiderando períodos relacionados à gestação, à amamentação e ao cuidado.

Para ela, a autonomia da previdência complementar não afasta a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas. Também defendeu a aplicação da lógica adotada pelo STF no Tema 452, por entender que, apesar das diferenças entre os regulamentos, ambos produzem resultados prejudiciais às mulheres.

Em sentido contrário, o advogado Eduardo Henrique Lamers, representante da Abrapp – Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, enfatizou os possíveis efeitos da decisão sobre o setor. Segundo ele, existem 289 planos de benefício definido no país, com aproximadamente R$ 780 bilhões em reservas técnicas e quase 900 mil participantes.

O advogado argumentou que a ampliação de benefícios sem custeio prévio comprometeria o equilíbrio coletivo desses planos e destacou que, diferentemente do Tema 452, a regra da Previ estabelece os mesmos critérios para homens e mulheres.

Também contrário ao recurso, o advogado Orlando Magalhães Maia Neto, da banca Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, representando o Banco do Brasil, destacou a distinção constitucional entre os regimes públicos de previdência e o sistema complementar. Para ele, estender as regras de aposentadoria diferenciadas às entidades privadas significaria reformular judicialmente contratos e compromissos atuariais.

O advogado ressaltou ainda o caráter distributivo da controvérsia, argumentando que a concessão de benefícios a um grupo poderia impor custos aos demais participantes, inclusive outras mulheres. Subsidiariamente, pediu que eventual decisão favorável às aposentadas produza efeitos apenas sobre futuras concessões de benefícios.

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