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TST reconhece valor de testemunha indireta em caso de assédio sexual

Tribunal condenou empresa a indenizar trabalhadora assediada pelo chefe durante viagem a serviço, após considerar depoimento de colega que presenciou circunstâncias que corroboraram o relato da vítima.

29/10/2026
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A 8ª turma do TST condenou uma empresa a pagar R$ 33 mil de indenização a trabalhadora que sofreu assédio sexual de superior hierárquico durante uma viagem a serviço.

O colegiado considerou que, embora não houvesse testemunhas presenciais do episódio, outros elementos corroboravam o relato da empregada, entre eles o depoimento de colega que constatou seu abalo emocional após a viagem e presenciou novos constrangimentos.

A decisão também destaca que o assédio sexual costuma ocorrer em situações reservadas, o que exige a análise das provas sob a perspectiva de gênero, sem condicionar o reconhecimento da violência à existência de testemunhas oculares.

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Entenda o caso

O episódio teria ocorrido durante uma viagem de carro para a entrega de uma peça a um cliente. Conforme relatou a empregada, o chefe fez investidas sexuais, questionou sua fidelidade conjugal e sugeriu que ela vestisse roupas mais justas para que pudesse admirá-la.

A trabalhadora comunicou a situação ao setor de recursos humanos, procurou a Polícia Civil para registrar boletim de ocorrência e compartilhou o ocorrido com um colega.

Após tomar conhecimento do caso, a empresa dispensou o superior, mas voltou a contratá-lo aproximadamente 15 dias depois. Segundo a empregada, os constrangimentos continuaram, inclusive com uma paródia cantada pelo chefe que colocava em dúvida sua conduta moral e sexual.

O juízo de 1º grau não reconheceu o assédio sexual por considerar insuficientes os elementos apresentados. A testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que ela retornou abalada de uma atividade externa, mas não havia presenciado as investidas e conhecia o episódio por meio do relato da própria empregada.

Esse entendimento foi mantido pelo TRT.

TST condena empresa por assédio sexual com apoio de relato de colega de trabalho da vítima.(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

Valoração das provas

Ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão ressaltou que episódios de assédio sexual geralmente acontecem longe da presença de terceiros, circunstância que dificulta a produção de provas diretas.

Nesse contexto, aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero, que considera as dificuldades probatórias enfrentadas por vítimas de violência e assédio.

Para o relator, a ausência de testemunha ocular não impede o reconhecimento do assédio sexual quando os demais elementos probatórios corroboram o relato da vítima.

No caso, destacou que o colega de trabalho não se limitou a reproduzir o que ouviu da empregada. Ele constatou pessoalmente seu estado de abalo emocional após a viagem e presenciou a paródia cantada pelo superior, circunstâncias relevantes para a comprovação dos fatos.

O ministro também considerou que a empresa tinha conhecimento da situação, tanto que chegou a dispensar o superior. A posterior recontratação, seguida de novos constrangimentos, reforçou sua responsabilidade pela revitimização da trabalhadora.

Diante do conjunto probatório, concluiu que o assédio sexual estava comprovado e reconheceu a responsabilidade da empresa, entendimento acolhido pela 8ª turma.

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TST.

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