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TJ/RS: Portabilidade de benefício depende de pedido do titular

Desembargador afastou obrigação imposta ao banco de origem para transferir benefícios previdenciários de consumidora e revogou multa diária.

29/10/2026
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O desembargador Murilo Magalhães Castro Filho, da 18ª câmara Cível do TJ/RS, afastou a obrigação de uma instituição financeira realizar a portabilidade de benefícios previdenciários de uma cliente para outro banco. Em decisão monocrática, o magistrado entendeu que o procedimento deve ser solicitado pela própria beneficiária à instituição de destino, não sendo possível impor sua execução ao banco de origem.

A controvérsia teve início após uma consumidora idosa ajuizar ação alegando que seus dois benefícios previdenciários haviam sido transferidos para uma instituição financeira sem sua autorização.

Segundo a autora, a mudança ocorreu de forma unilateral, apesar de sua intenção de continuar recebendo os valores no banco anterior. Ela também afirmou que a situação dificultava o acesso aos recursos necessários à sua subsistência.

Na ação, pediu o retorno dos pagamentos à instituição de sua preferência, além de indenização por danos materiais e morais.

TJ/RS afasta obrigação de banco transferir benefício previdenciário de idosa.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo de origem determinou que o INSS depositasse os benefícios previdenciários da autora na instituição financeira escolhida por ela.

Também ordenou que o banco demandado se abstivesse de realizar novas transferências sem autorização prévia e expressa da consumidora e efetivasse a portabilidade para a instituição indicada no prazo de cinco dias.

Para o descumprimento dessa última obrigação, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a 20 dias.

O juízo considerou a condição de pessoa idosa da autora, seus problemas de memória e a necessidade de auxílio das filhas para resolver questões financeiras. Também levou em conta a natureza alimentar dos benefícios e o risco de comprometimento de sua subsistência.

A instituição financeira recorreu, sustentando que não poderia efetivar a portabilidade por iniciativa própria, uma vez que o procedimento dependeria de solicitação da beneficiária ao banco de destino.

Também questionou a multa, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação e desproporcionalidade do valor fixado.

Portabilidade bancária

Ao examinar o recurso, o desembargador acolheu o argumento de que a transferência deve ser solicitada pela beneficiária diretamente à instituição para a qual pretende levar seus proventos.

Na decisão, afirmou:

"É sabido que a portabilidade do benefício previdenciário deve ser solicitada pela própria beneficiária diretamente à instituição financeira para a qual pretende transferir seus proventos."

Para o relator, a imposição da obrigação ao banco de origem seria, em princípio, impossível.

O magistrado também observou que, nesta fase processual, não havia elementos suficientes para concluir que a instituição financeira tivesse criado obstáculos à portabilidade. Segundo ele, a apuração dessa circunstância depende da produção de provas no decorrer da ação.

O desembargador considerou, ainda, que não estava demonstrado perigo de dano que justificasse a manutenção da obrigação, uma vez que a consumidora tinha livre acesso aos benefícios e o juízo de origem já havia determinado a expedição de ofício ao INSS para o depósito dos valores na instituição solicitada.

Diante disso, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a determinação de que o banco realizasse a portabilidade e, consequentemente, revogou a multa diária fixada para seu cumprimento.

O relator ressaltou, contudo, que as demais determinações da primeira instância permanecem válidas, incluindo a proibição de portabilidade sem autorização da consumidora e a ordem dirigida ao INSS.

A banca Eckermann & Santos - Sociedade de Advogados representa a instituição financeira.

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