A 6ª turma do TRT da 2ª região revogou, por unanimidade, a justiça gratuita concedida a ex-empregada da Telefônica Brasil que declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais, embora possuísse patrimônio superior a R$ 2,7 milhões e rendimentos financeiros expressivos.
Para o colegiado, os documentos apresentados afastaram a presunção de hipossuficiência. A trabalhadora também foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé.
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Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou reclamação contra a Telefônica Brasil, pleiteando, entre outros direitos, adicional de periculosidade, horas extras e equiparação salarial.
A 5ª vara do Trabalho de Santos/SP julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade e às horas extras, mas rejeitando a equiparação salarial. Também concedeu justiça gratuita à autora, com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da empresa.
Ambas as partes recorreram. A Telefônica contestou, entre outros pontos, a gratuidade, alegando que a declaração de hipossuficiência não correspondia à realidade financeira da trabalhadora.
Já a autora insistiu na equiparação salarial, pediu a majoração dos honorários devidos a seus advogados e questionou a obrigação de pagar honorários à parte contrária.
Durante a análise dos recursos, a relatora, desembargadora Beatriz de Lima Pereira, determinou que a trabalhadora apresentasse documentos sobre seus rendimentos e despesas.
Documentos afastaram presunção de hipossuficiência
Ao analisar a controvérsia, a relatora destacou que o art. 790 da CLT prevê a concessão da justiça gratuita a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário ou comprova insuficiência de recursos.
Também citou o Tema 21 do TST, segundo o qual a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural pode fundamentar o benefício, mas sua presunção de veracidade pode ser afastada por provas em sentido contrário.
No caso, constatou que a trabalhadora recebia remuneração média mensal de R$ 17.870 antes da rescisão contratual e havia recebido R$ 85,9 mil líquidos em verbas rescisórias. Após o desligamento, continuou a receber aposentadoria, com pagamento líquido de R$ 7.361,27 em março de 2026.
As declarações de imposto de renda revelaram, ainda, patrimônio de R$ 2,77 milhões em 2024, composto predominantemente por aplicações financeiras, cujos rendimentos superaram R$ 16 mil mensais, em média.
A desembargadora também observou que a autora realizou três doações de R$ 80 mil cada, circunstância que reforçava sua situação financeira confortável.
Diante disso, concluiu que "os elementos dos autos infirmam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela demandante, pois inequivocamente comprovam a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família".
Assim, o colegiado revogou a justiça gratuita e afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da empresa.
Multa por má-fé
A relatora também considerou que a trabalhadora alterou a verdade de fatos relevantes ao reiterar que não possuía condições de pagar as despesas processuais.
Segundo o voto, a autora alegou precisar custear despesas básicas e um plano de saúde de aproximadamente R$ 2,2 mil mensais. Entretanto, apresentou apenas um boleto que, conforme a desembargadora, "não comprova qualquer pagamento por ela custeado", mas demonstrava pagamentos realizados pela empresa.
Além disso, a trabalhadora não demonstrou outras despesas capazes de comprometer seu patrimônio, apesar de ter recebido oportunidade para fazê-lo.
Nesse contexto, a relatora afirmou que "a trabalhadora alterou a verdade de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, com o nítido intuito de induzir o Juízo a erro, litigando, portanto, de má-fé, nos termos do artigo 793-B, II, da CLT".
Com esse entendimento, a 6ª turma do TRT da 2ª região condenou a autora, de ofício, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da Telefônica.
- Processo: 1000592-97.2025.5.02.0445