A 3ª turma do TRT da 12ª região negou vínculo de emprego a um homem que alegava ter trabalhado como caseiro para a ex-companheira.
O colegiado considerou que não foram comprovadas subordinação e remuneração ajustada, e que as tarefas de conservação do imóvel integravam a colaboração entre companheiros.
Caseiro ou companheiro?
O homem afirmou que realizava serviços de manutenção e conservação da residência. A mulher negou a relação de trabalho e sustentou que a convivência decorria de relacionamento afetivo, encerrado de forma litigiosa.
Após a improcedência dos pedidos em 1º grau, ele recorreu alegando que namoro e emprego poderiam coexistir e que as testemunhas confirmavam o trabalho regular e subordinado. Argumentou, ainda, que os 18 meses sem salários representavam o descumprimento contratual que motivara o pedido de rescisão indireta, e não fundamento para afastar o vínculo.
Sem prova de contratação
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, destacou que cabia ao homem comprovar os requisitos do emprego doméstico, diante da negativa da ex-companheira.
Segundo o magistrado, as testemunhas do recorrente confirmaram sua presença no imóvel, mas não presenciaram ordens, pagamentos ou controle de jornada. Uma permanecia poucos minutos no local; a outra o via ao passar pela residência. Já a testemunha da mulher afirmou que ambos eram conhecidos como namorados.
O relator também apontou a ausência de documentos que demonstrassem contratação, ajuste salarial ou subordinação. Considerou não comprovados os requisitos da LC 150/15 e ressaltou que a sentença avaliou o conjunto das provas, sem se apoiar exclusivamente na medida protetiva. Para ele, o recurso não demonstrou erro nessa análise.
Ajuda no lar
Na sequência, o desembargador examinou as ações paralelas entre os ex-companheiros. A decisão que concedeu medida protetiva registrava convivência de aproximadamente dois anos, e a ação de reintegração de posse proposta pelo próprio homem também narrava o relacionamento.
O relator destacou que o descumprimento das medidas protetivas levou ao reforço das restrições e à fixação de multa diária. Posteriormente, o afastamento do lar foi revogado após a mudança da mulher para Porto Alegre/RS, mas permaneceram as proibições de aproximação e contato.
Nesse contexto, enquadrou a poda de árvores, o corte de grama, a limpeza e as benfeitorias como colaboração na residência compartilhada. Citou precedente sobre assistência entre familiares e enfrentou o argumento de que o relacionamento não impediria uma contratação.
“A coexistência teórica de relação afetiva e vínculo empregatício é juridicamente possível, mas exige prova robusta de subordinação e onerosidade distintas da mútua assistência típica de relacionamento íntimo.”
Quanto aos 18 meses sem pagamento, o magistrado avaliou a alegação à luz das demais provas.
“A ausência absoluta de pagamentos por período tão extenso indica inexistência de ajuste remuneratório, não inadimplemento contratual.”
Por fim, considerou que a permanência no imóvel à noite e nos fins de semana era compatível com a coabitação. As melhorias realizadas durante a convivência também não demonstravam subordinação, e não foram comprovados poderes de direção, fiscalização ou disciplina exercidos pela mulher.
Por unanimidade, a turma acompanhou o relator e manteve a improcedência dos pedidos.
- Processo: 0000779-51.2025.5.12.0023