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Especialista esclarece indenização a brasileiros após ataque à Binance

Diante do desvio de US$ 6,3 bilhões, Bruno Medeiros Durão alerta que falhas de segurança podem gerar obrigação de ressarcimento, mesmo quando causadas por hackers.

3/11/2026
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O ataque cibernético contra a Binance, plataforma de negociação de criptomoedas, ocorrido em 30/10, resultou no desvio de aproximadamente US$ 6,3 bilhões em ativos digitais de carteiras da plataforma. A empresa anunciou medidas emergenciais para rastrear e congelar os recursos desviados, suspendeu temporariamente saques e depósitos e informou que pretende cobrir as perdas decorrentes do incidente.

Para Bruno Medeiros Durão, especialista em Recuperação de Tributos e Direito Bancário e fundador da Durão, Almeida & Pontes Advogados Associados, o episódio reacendeu a discussão sobre quem deve responder pelos prejuízos dos investidores quando falhas de segurança nas corretoras de ativos digitais resultam na perda de recursos. Segundo o advogado, a atuação de criminosos virtuais não significa, necessariamente, que a empresa esteja isenta de responsabilidade.

"O fato de um prejuízo ter sido provocado por hackers não afasta automaticamente a responsabilidade da empresa. Quando o investidor confia seus recursos a uma plataforma, existe uma obrigação de segurança na prestação do serviço. Se uma falha dessa estrutura permitir o desvio de ativos, pode surgir o dever de ressarcimento, independentemente da identificação dos criminosos", explica.

Para Durão, a jurisprudência do STJ oferece fundamento para a discussão sobre a responsabilidade das corretoras de criptomoedas. Em junho de 2025, a 4ª turma reconheceu a responsabilidade objetiva de uma plataforma por falhas de segurança que resultaram no desaparecimento de aproximadamente R$ 200 mil em bitcoins de um usuário. No julgamento do REsp 2.104.122, o Tribunal entendeu que a empresa não havia demonstrado o cumprimento adequado dos procedimentos de autenticação necessários para validar a operação contestada.

Na avaliação do sócio, o precedente reforça que ataques praticados por terceiros não afastam automaticamente a responsabilidade da plataforma quando há deficiência nos mecanismos de proteção.

"O mercado de criptomoedas não está fora do alcance da legislação brasileira. A jurisprudência já reconhece que empresas responsáveis pela intermediação e custódia desses ativos podem ser obrigadas a reparar prejuízos decorrentes de falhas do próprio serviço. O investidor não deve ser obrigado a assumir sozinho o risco de uma vulnerabilidade tecnológica que não provocou", afirma.

Bruno Medeiros Durão, especialista em Recuperação de Tributos e Direito Bancário e fundador da Durão, Almeida & Pontes Advogados Associados.(Imagem: Juan Guedes)

O advogado ressalta, entretanto, que a responsabilização depende das circunstâncias concretas, incluindo a identificação da falha, o serviço contratado e a relação entre o incidente e o prejuízo reclamado.

Além do eventual desaparecimento de criptomoedas, o especialista chama atenção para os efeitos jurídicos da suspensão de saques. Embora a interrupção emergencial possa ser uma medida legítima de segurança, sua duração, justificativa e consequências precisam ser analisadas à luz das obrigações contratuais e das normas aplicáveis.

Segundo o profissional, a indisponibilidade dos recursos pode provocar prejuízos adicionais quando impede o investidor de cumprir compromissos financeiros ou realizar operações previamente planejadas.

"Uma paralisação emergencial pode ser necessária para evitar perdas ainda maiores. O problema jurídico surge quando o bloqueio se torna desproporcional, injustificado ou provoca danos que poderiam ter sido evitados. Nesses casos, será necessário avaliar se houve falha na prestação do serviço e se existe fundamento para uma reparação financeira", avalia.

O advogado pondera que a simples oscilação no preço das criptomoedas ou a impossibilidade momentânea de realizar uma operação não garantem, isoladamente, o direito à indenização. Para fundamentar o pedido, é necessário demonstrar os requisitos jurídicos da responsabilização, inclusive o prejuízo e o nexo causal.

Para Durão, a regulamentação brasileira do mercado de ativos virtuais também precisa ser considerada na análise da responsabilidade das plataformas. A lei 14.478/22 estabeleceu diretrizes para a prestação desses serviços, enquanto a resolução BCB 520/25, em vigor desde fevereiro de 2026, disciplina a constituição e o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e estabelece obrigações relacionadas à segurança, à governança e aos controles internos.

Na avaliação do especialista, o avanço regulatório demonstra que a expansão do mercado precisa ser acompanhada de mecanismos efetivos de proteção patrimonial.

"A inovação financeira não elimina a responsabilidade jurídica. Quanto maior a concentração de recursos administrados por uma plataforma, maior a importância de controles tecnológicos, governança e protocolos de resposta a incidentes. O crescimento desse mercado precisa ocorrer com segurança e previsibilidade para o investidor", destaca.

Para brasileiros eventualmente prejudicados, Durão recomenda preservar comprovantes de saldo, registros de transações, comunicações da plataforma e evidências de possíveis perdas, além de buscar esclarecimentos pelos canais oficiais da empresa.

O advogado ressalta que a eventual responsabilização de uma corretora internacional também depende da identificação da entidade contratada, da atuação da empresa no Brasil e das regras aplicáveis à relação jurídica.

O especialista conclui que o caso da Binance evidencia que a discussão sobre ativos digitais não se limita à segurança tecnológica. A proteção patrimonial dos investidores e os limites da responsabilidade das empresas que administram esses recursos também precisam ser considerados na expansão do mercado.

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