A 3ª seção do STJ fixou cinco teses sobre a utilização da natureza e da quantidade de drogas na dosimetria da pena por tráfico, estabelecendo critérios para o aumento da pena-base, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a configuração de bis in idem.
Os entendimentos foram estabelecidos nos Temas 1.154 e 1.241.
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Na conclusão do julgamento, em 18 de junho, o colegiado havia proclamado expressamente apenas a tese relativa à possibilidade de afastar a minorante diante de quantidade excepcionalmente expressiva de drogas. Em questão de ordem acolhida por maioria em 14 de outubro, a seção determinou que todas as cinco teses constantes do voto e respectivos aditamentos fossem consignadas no acórdão.
Ficou vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz, que defendia a renovação do julgamento, restrita à deliberação sobre as quatro primeiras teses.
Confira:
1. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, como binômio incindível, vedada a aplicação separada em fases distintas da dosimetria.
2. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do art. 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06, salvo quando a minorante não incidir, hipótese em que podem ser aplicadas na primeira fase para elevar a pena-base.
3. Caso a instância anterior tenha afastado a minorante e valorado o binômio na primeira fase, o tribunal, em recurso da defesa, ao aplicar o redutor, deve deslocar essa valoração para a terceira fase para modular a fração, sem configurar reformatio in pejus.
4. Não configura bis in idem considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06; somente haverá bis in idem se o binômio for usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para modular a fração da minorante.
5. A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06.
Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento –, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.?????????
Entenda o caso
A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas, permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
O Tema 1.154, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, discutiu se a natureza e a quantidade da droga apreendida, isoladamente, podem indicar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, circunstâncias que afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Já o Tema 1.241, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, tratou da possibilidade de utilização da quantidade e da variedade de drogas para definir a fração de redução da pena, entre 1/6 e 2/3, na terceira fase da dosimetria.
O julgamento conjunto começou em junho de 2025, mas foi suspenso por vista coletiva. Em março de 2026, a análise foi retomada e novamente interrompida diante de divergências quanto à formulação das teses.
Em 18 de junho de 2026, a seção concluiu o julgamento, com a proclamação da tese relativa ao afastamento da minorante em casos de quantidade excepcionalmente expressiva de drogas.
Posteriormente, em 14 de outubro, a seção acolheu questão de ordem para retificar o acórdão e consignar expressamente as cinco teses objeto do julgamento conjunto.
Fundamentos do julgamento
Ao analisar os temas, a 3ª seção também examinou o alcance do Tema 712 do STF, segundo o qual a natureza e a quantidade de drogas não podem ser utilizadas simultaneamente para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria e modular a fração do tráfico privilegiado na terceira.
Os relatores distinguiram essa situação daquela em que os mesmos elementos são considerados para elevar a pena-base e afastar a própria incidência da minorante.
Segundo o entendimento adotado, não há bis in idem nessa segunda hipótese porque as valorações cumprem funções distintas: na primeira fase, a natureza e a quantidade das drogas influenciam a fixação da pena-base; na terceira, servem para avaliar se o acusado preenche os requisitos legais para receber a redução de pena.
O colegiado também adotou o critério da especialidade, segundo o qual a análise do binômio deve priorizar a terceira fase da dosimetria. Caso a minorante seja afastada, a natureza e a quantidade das drogas poderão ser consideradas na primeira fase para aumentar a pena-base.
Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, os ministros entenderam que volumes excepcionalmente expressivos podem, por si só, revelar incompatibilidade com a atuação de um traficante eventual ou de pequeno porte.
Nas demais situações, a natureza e a quantidade das drogas devem estar associadas a outros elementos concretos que permitam inferir, mediante fundamentação, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.