A 3ª seção do STJ reconheceu a relevância da questão federal que discute se a valoração negativa da personalidade do réu, na dosimetria da pena, exige laudo técnico elaborado por profissional habilitado ou pode ser fundamentada em outros elementos concretos dos autos. O colegiado considerou necessária a uniformização da interpretação do art. 59 do Código Penal diante da existência de entendimentos distintos nas instâncias ordinárias.
A controvérsia foi registrada como Tema de Relevância 1.481 e será analisada pela sistemática de formação de precedente qualificado.
Ao admitir a questão, o ministro Sérgio Kukina, presidente da Cogepac - Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, destacou que a discussão envolve exclusivamente a interpretação da legislação Federal, sem necessidade de reexame de provas.
O colegiado também decidiu que não será necessário suspender os processos pendentes que tratam da mesma matéria.
Divergência sobre exigência de laudo
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ admite, há mais de uma década, que a personalidade do agente seja valorada com base em elementos concretos e individualizados extraídos do processo, sem a necessidade de avaliação técnica.
Apesar disso, ainda existem decisões nas instâncias ordinárias que condicionam a valoração negativa dessa circunstância judicial à apresentação de laudo elaborado por profissional habilitado.
Kukina mencionou relatório publicado pelo CNJ em 2022, que identificou diferentes práticas entre magistrados na aplicação da circunstância judicial relativa à personalidade do réu.
O ministro também citou a 26ª edição do Jurisprudência em Teses, publicada pelo STJ em 2014, que já apontava a dispensabilidade do laudo técnico, e o Tema 1.077 dos recursos repetitivos, julgado em 2021, que estabeleceu parâmetros relacionados à avaliação dessa circunstância.
"A permanência de compreensões distintas quanto à necessidade de laudo técnico para a valoração da personalidade compromete a aplicação uniforme da norma federal e favorece a interposição sucessiva de recursos, além da expressiva impetração de habeas corpus", afirmou.
Para o ministro, a controvérsia ultrapassa os interesses das partes envolvidas no recurso, pois a definição poderá repercutir na individualização das penas e na fundamentação das decisões judiciais.
Novo regime de relevância
A análise ocorre no âmbito do regime de relevância da questão Federal infraconstitucional, introduzido pela EC 125 e regulamentado pela lei 15.484/26 e pela emenda regimental 55/26 do STJ.
As novas regras, em vigor desde 3 de setembro, exigem que a parte recorrente demonstre, em tópico específico do recurso especial, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão discutida, inclusive nas hipóteses de relevância presumida.
O sistema prevê diferentes formas de análise, incluindo julgamento em duas etapas, com reconhecimento inicial da relevância e posterior fixação de tese jurídica, e procedimento sumário em sessão virtual.
- Processo: REsp 2.279.795