A 1ª seção do STJ manteve julgamento que afastou o direito de madeireira à indenização por imóvel adquirido após a imposição de restrições administrativas decorrentes da criação do Parque do Marumbi, no Paraná.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Teodoro Silva Santos, que aplicou o entendimento de que se presume que essas limitações já foram consideradas no preço de compra.
No caso, por meio de embargos infringentes, a empresa buscava fazer prevalecer os votos vencidos no julgamento de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Paraná. Naquela ocasião, a maioria acolheu o pedido do ente público para desconstituir decisão favorável à indenização.
Acordo e ação rescisória
Em sustentação oral nesta quinta-feira, 5, a defesa relatou que a empresa havia obtido o reconhecimento do direito à indenização pela desapropriação indireta do imóvel rural. Durante o cumprimento de sentença, segundo o advogado, o próprio Estado propôs um acordo, aceito pela madeireira com redução dos valores a receber.
A composição continha ressalva expressa sobre a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. Conforme a defesa, após a inscrição dos valores em precatório e quando o pagamento se aproximava, o Paraná propôs a ação, que resultou na suspensão do repasse.
Para a empresa, a iniciativa representou comportamento contraditório e violação à boa-fé processual. O advogado também sustentou que a rescisória foi utilizada indevidamente como recurso e que a homologação judicial do acordo deveria ser preservada em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
Com esses argumentos, pediu que prevalecesse a posição da ministra Denise Arruda, acompanhada pelos ministros José Delgado e Eliana Calmon, contrária à procedência da ação rescisória.
Aquisição posterior à restrição
Ao votar, o relator destacou que, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, a madeireira adquiriu o imóvel após a criação do Parque do Marumbi. Assim, as limitações que motivaram o pedido de indenização já incidiam sobre a propriedade quando ela foi comprada.
Para solucionar a controvérsia, o ministro aplicou o entendimento firmado no Tema 1.004 do STJ. Segundo a tese, quando a aquisição ocorre após a imposição da restrição administrativa, presume-se que esse ônus foi considerado na fixação do preço, o que afasta o direito do comprador à indenização por eventual apossamento anterior.
A orientação ressalva situações em que esteja demonstrada a boa-fé objetiva do sucessor, como nas hipóteses de aquisição gratuita ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. No caso, o ministro concluiu que a posição dos votos vencidos que a madeireira pretendia fazer prevalecer contrariava a jurisprudência predominante do tribunal.
Ressalva no acordo
Quanto à alegação de comportamento contraditório do Paraná, o relator afirmou que a questão não havia sido discutida no julgamento da ação rescisória nem integrava o voto vencido invocado pela empresa. Por isso, considerou que o argumento constituía inovação recursal.
O ministro observou também que o acordo previa expressamente a possibilidade de o Estado ajuizar ação rescisória, circunstância que afastava a alegada violação à boa-fé objetiva.
Por fim, entendeu que, diante da inexistência do direito à indenização, o acordo tinha objeto juridicamente impossível e era inválido, sem possibilidade de confirmação. Com esses fundamentos, votou pela rejeição dos embargos infringentes, sendo acompanhado pelo colegiado.
- Processo: EAR 2.075