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Entendimentos do TSE

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14/12/2007

 

TSE

 

No mesmo dia TSE decide que prefeito reeleito não pode ser sucedido por filho candidato ao cargo de vice-prefeito e que concunhada de prefeito pode ser candidata a vice ou vereadora no mesmo município. Veja abaixo.

 

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Prefeito reeleito não pode ser sucedido por filho candidato ao cargo de vice-prefeito, entende TSE

"Filho de prefeito reeleito, exercendo mandato de vereador, não pode ser candidato a vice-prefeito na eleição subseqüente do mesmo município, caso o pai, ora prefeito, renuncie ao mandato 180 dias antes da eleição". Este o entendimento firmado pelo TSE na sessão plenária de ontem, ao responder à Consulta 1438 feita pela deputada federal Sandra Rosado (PSB-RN).

A decisão foi aprovada por maioria, acompanhando o voto do relator, ministro Ari Pargendler. A indagação respondida negativamente é a seguinte: "Filho de prefeito reeleito, exercendo mandato de vereador, pode ser candidato a vice-prefeito na eleição subseqüente do mesmo município, caso o pai, ora prefeito, renuncie o mandato 180 dias antes da eleição ?".

O voto divergente – e vencido – foi pronunciado pelo presidente do TSE, ministro Marco Aurélio. Ele sustenta que, também no caso de titular de cargo de prefeito, a inelegibilidade observe o prazo de afastamento por 180 dias, ou seis meses.

O Pleno não conheceu o primeiro questionamento apresentado pela deputada, sobre a seguinte situação hipotética: "Prefeitos e vice-prefeitos que saírem do partido político em que se elegeram e ingressarem em outro partido político podem ser candidatos à reeleição no pleito subseqüente ?".

De acordo com o artigo 23, XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

TSE decide que concunhada de prefeito pode ser candidata a vice ou vereadora no mesmo município

Os ministros do TSE responderam afirmativamente a Consulta (CTA 1487) formulada pelo deputado federal José Roberto Faro (PT-PA), em tese: "É permitido a esposa ou companheira do cunhado do atual prefeito, que é candidato à reeleição, ser candidata a vice-prefeita ou vereadora no mesmo município ?".

De acordo com o relator, ministro Ari Pargendler, o TSE tem precedentes que dizem que como os afins dos cônjuges não são afins entre si, o concunhado do prefeito pode concorrer ao Executivo municipal na mesma circunscrição. "Se pode concorrer ao Executivo também pode concorrer ao cargo de vereador", afirmou, sendo seguido por unanimidade.

Legislação

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

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