Migalhas Quentes

Shopping Center em Santa Bárbara D´Oeste foi condenado a pagar danos morais por dispensa em massa de trabalhadores

28/3/2008


Ação coletiva

Condomínio Tívoli Shopping Center é condenado por dispensa em massa de trabalhadores

No último mês, o Condomínio Tívoli Shopping Center <_st13a_personname productid="em Santa Bárbara D" w:st="on">em Santa Bárbara D’Oeste foi condenado na Justiça do Trabalho a pagar danos morais por dispensa em massa de trabalhadores. O escritório Cerdeira e Associados promoveu a ação coletiva em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região. A entidade decidiu processar o shopping após vários funcionários serem demitidos apenas pelo fato de ajuizarem ações judiciais individuais pleiteando seus direitos trabalhistas.

A indenização por danos morais foi deferida na Sentença de primeira instância e mantida pelo recente Acórdão do Tribunal, que inclusive aumentou a condenação. O shopping alegou, em sua defesa, segundo o escritório, que não houve prática de ato discriminatório e que as dispensas não tinham relação com o fato de os empregados terem entrado anteriormente com ações para exigir seus direitos. Mas, segundo o escritório, de acordo com as provas produzidas nos autos, as dispensas foram realizadas exatamente em razão das ações individuais interpostas, considerando também a decisão administrativa do shopping em terceirizar seus serviços, que alegou contratar empresa interposta para o fornecer mão-de-obra dispensada.

Na medida em que os funcionários entravam com ações na Justiça, eram simplesmente mandados embora. Segundo o escritório, a decisão denominada "imotivada" pelo shopping, na verdade foi motivada pelo exercício de um direito dos trabalhadores, o que é ilegal. O direito de ação é constitucional e ninguém pode ser punido apenas por buscar os seus direitos na Justiça, diz a banca. "É inconcebível a punição de trabalhadores apenas por exercerem um direito".

O sindicato requereu ainda na mesma ação coletiva a reintegração dos empregados e indenização em dobro com base na Lei 9029/95, que trata da proibição de dispensas discriminatórias. Mas quanto a tal pedido, entendeu o Tribunal que a referida Lei se aplicaria apenas em casos específicos, nos casos de discriminação por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Da decisão, cabe ainda recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Mas considerando que os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores não permitem análise de fatos e provas, a decisão tende a ser mantida, finaliza o escritório.


_____________________

____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024