Migalhas Quentes

No RN, ex-noivo pagará indenização por cancelar casamento

27/5/2008


Promessa é dívida sim!

TJ/RN decide que ex-noivo deve pagar indenização por cancelar casamento

Ex-noivo é condenado a pagar indenização de R$ 8 mil, por danos materiais, pelo rompimento de noivado, a um mês da celebração do casamento. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim.

A ex-noiva, K.C.C, deu entrada pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo a autora, ambos mantinham um relacionamento durante oito anos com promessa de casamento e, faltando um mês para a realização do casório, ele rompeu o noivado. A autora alegou que o noivado foi rompido por haver dúvidas quanto a sua virgindade, tendo se submetido até a exame de conjunção carnal no ITEP, o que lhe ocasionou transtorno e frustração. Já o prejuízo material, segundo ela, houve com o investimento de mais de R$ 13 mil na aquisição de um imóvel e com os gastos para os preparativos com o casamento.

O réu, C.A.G, disse que rompeu o noivado devido as ameaças da família da ex-noiva. Ele também falou ter adquirido a residência com recursos próprios e alegou que a autora gastou apenas 525 reais referentes ao buffet.

Em sua decisão, o juiz, Marco Antônio Mendes, reconheceu apenas o dano material. Ele entendeu que não houve abuso de direito e nem má-fé por parte do ex-noivo em terminar o noivado. O magistrado considerou a impossibilidade do réu ter terminado o noivado por duvidar da sua virgindade, pois o rompimento do noivado ocorreu em 8/12/04 e o laudo de exame de conjunção carnal a que a autora se submeteu foi feito em 27/10/04, ou seja, antes do término. Entretanto, as provas documentais e testemunhal demonstram que a parte autora efetuou sozinha os gastos para a realização da cerimônia de casamento e auxiliou o réu na construção do imóvel que serviria de residência para o casal.

Dessa forma, C.A.G foi condenado a pagar à autora a importância de R$ 8.055,15, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de 10%, nos termos do art. 475, J do CPC.

___________
_______________

Leia mais

_________________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025