Migalhas Quentes

TRF da 1ª região - IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos

O IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos. Essa foi a decisão da Oitava Turma do TRF da 1ª região, que na última sexta-feira, dia 30/5, julgou improcedente apelação da União sobre a questão, em processo de natureza tributária. A Bombril impetrou MS contra ato de autoridade da Receita Federal de Sete Lagoas/MG, para que fossem excluídas as despesas com fretes da base de cálculo do IPI.

5/6/2008


TRF da 1ª região

IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos

O IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos. Essa foi a decisão da Oitava Turma do TRF da 1ª região, que na última sexta-feira, dia 30/5, julgou improcedente apelação da União sobre a questão, em processo de natureza tributária. A Bombril impetrou MS contra ato de autoridade da Receita Federal de Sete Lagoas/MG, para que fossem excluídas as despesas com fretes da base de cálculo do IPI.

Na primeira instância, a empresa teve sucesso. Em apelação ao TRF da 1ª região, a União alegou que lei recente acrescentou à previsão legal de cobrança do IPI o valor do frete, "declarando que esse valor será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, quando o transporte for realizado ou cobrado por pessoa jurídica coligada, controlada, controladora, interligada ou com relação de interdependência".

Ao analisar a questão, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, observou que o Código Tributário estabelece que a base de cálculo do IPI, tratando-se de produtos industrializados nacionais, será o valor da operação quando da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

A magistrada ressaltou que, embora a lei mencionada pela União estabeleça como passível de tributação as operações de frete, este não pode, em hipótese alguma, ser considerado "produto industrializado". Conforme explicou em seu voto, frete é aquilo que se paga pelo transporte de algo, sendo inconcebível sua equiparação ao conceito de produto industrializado.

A relatora acrescentou que a maneira como o produto chegará ao consumidor é acordo firmado sobre fato posterior à saída da mercadoria. Sendo o frete, portanto, trato negociável, não pode integrar o ciclo de produção do produto industrializado.

Para apoiar seu julgamento, a desembargadora destacou diversos precedentes desta Corte e de outros tribunais regionais federais.

______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Dias Toffoli impõe sigilo absoluto ao pedido da defesa de Vorcaro no STF

2/12/2025

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025