Migalhas Quentes

TRF da 1ª região - IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos

O IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos. Essa foi a decisão da Oitava Turma do TRF da 1ª região, que na última sexta-feira, dia 30/5, julgou improcedente apelação da União sobre a questão, em processo de natureza tributária. A Bombril impetrou MS contra ato de autoridade da Receita Federal de Sete Lagoas/MG, para que fossem excluídas as despesas com fretes da base de cálculo do IPI.

5/6/2008


TRF da 1ª região

IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos

O IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos. Essa foi a decisão da Oitava Turma do TRF da 1ª região, que na última sexta-feira, dia 30/5, julgou improcedente apelação da União sobre a questão, em processo de natureza tributária. A Bombril impetrou MS contra ato de autoridade da Receita Federal de Sete Lagoas/MG, para que fossem excluídas as despesas com fretes da base de cálculo do IPI.

Na primeira instância, a empresa teve sucesso. Em apelação ao TRF da 1ª região, a União alegou que lei recente acrescentou à previsão legal de cobrança do IPI o valor do frete, "declarando que esse valor será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, quando o transporte for realizado ou cobrado por pessoa jurídica coligada, controlada, controladora, interligada ou com relação de interdependência".

Ao analisar a questão, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, observou que o Código Tributário estabelece que a base de cálculo do IPI, tratando-se de produtos industrializados nacionais, será o valor da operação quando da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

A magistrada ressaltou que, embora a lei mencionada pela União estabeleça como passível de tributação as operações de frete, este não pode, em hipótese alguma, ser considerado "produto industrializado". Conforme explicou em seu voto, frete é aquilo que se paga pelo transporte de algo, sendo inconcebível sua equiparação ao conceito de produto industrializado.

A relatora acrescentou que a maneira como o produto chegará ao consumidor é acordo firmado sobre fato posterior à saída da mercadoria. Sendo o frete, portanto, trato negociável, não pode integrar o ciclo de produção do produto industrializado.

Para apoiar seu julgamento, a desembargadora destacou diversos precedentes desta Corte e de outros tribunais regionais federais.

______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024