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STJ nega pedido de editora e mantém indenização de R$ 150 mil a Eduardo Jorge

vice-presidência do STJ não admitiu o recurso extraordinário da Editora Abril que solicitava a subida, para apreciação do STF, da decisão que restabeleceu a indenização no valor de R$ 150 mil a ser paga ao empresário e ex-secretário da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira. A editora e Eduardo Jorge entraram com recursos sucessivos para, respectivamente, impedir a indenização e aumentar o valor desta.

29/7/2008


Indenização

STJ nega pedido de editora e mantém indenização de R$ 150 mil a Eduardo Jorge

A vice-presidência do STJ não admitiu o recurso extraordinário da Editora Abril que solicitava a subida, para apreciação do STF, da decisão que restabeleceu a indenização no valor de R$ 150 mil a ser paga ao empresário e ex-secretário da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira. A editora e Eduardo Jorge entraram com recursos sucessivos para, respectivamente, impedir a indenização e aumentar o valor desta.

Entre os anos de 2000 e 2002, várias matérias sobre Eduardo Jorge foram publicadas em diversos veículos de comunicação, incluindo um sítio da Internet mantido pela Editora Abril. Na época, ele estava sendo investigado pela Receita Federal sob a acusação de enriquecimento ilícito. Nas matérias, foi insinuada sua participação em um esquema de corrupção que envolveria altos escalões do governo de Fernando Henrique Cardoso.

Posteriormente, a Justiça considerou que as acusações não teriam fundamento e concedeu ao ex-secretário indenização e direito de resposta. A editora recorreu contra a decisão e conseguiu, em segunda instância, diminuir o valor da indenização de R$ 150 mil, estabelecida no primeiro grau, para R$ 50 mil. Eduardo Jorge pediu o aumento do valor indenizatório para o que havia sido estabelecido no primeiro grau e pediu também que a resposta ficasse no ar por igual período ao das notícias anteriormente veiculadas sobre ele.

A Quarta Turma restabeleceu o valor da indenização determinado no primeiro grau de jurisdição. A decisão considerou não ser possível verificar o artigo 530 do CPC (clique aqui), no que se referiria ao tempo de permanência das matérias injuriosas no sítio. A questão não teria sido prequestionada (trazida anteriormente ao processo), portanto sua análise seria vetada pelas súmulas 282 (clique aqui) e 356 (clique aqui) do STF. O magistrado não conheceu do recurso da Editora Abril.

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