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TJ/RS - Licença-prêmio não usufruída pode ser indenizada a servidor público aposentado

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJ/RS reconheceu o direito de servidor público municipal aposentado receber indenização por licença-prêmio não gozada. Conforme os magistrados, o desconhecimento da pretensão do autor da ação implicaria na perda do próprio direito e de caracterização de enriquecimento sem causa do ente público.

9/9/2008


TJ/RS

Licença-prêmio não usufruída pode ser indenizada a servidor público aposentado

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJ/RS reconheceu o direito de servidor público municipal aposentado receber indenização por licença-prêmio não gozada.

Conforme os magistrados, o desconhecimento da pretensão do autor da ação implicaria na perda do próprio direito e de caracterização de enriquecimento sem causa do ente público. O Município de Rio Grande, réu, deverá pagar ao servidor a remuneração correspondente à licença-prêmio. Ao montante serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 6% ao ano.

Fatos

Após trabalhar 18 anos como servidor do Município, o autor da ação foi aposentado por invalidez junto ao INSS. Ele já tinha adquirido direito a licença-prêmio, que não foi usufruída quando estava em atividade. O servidor apelou da sentença de 1º Grau, que julgou improcedente a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.

O relator do recurso, Desembargador Rogério Gesta Leal, destacou ser possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia. "De forma a não inviabilizar o gozo de direito assegurado constitucionalmente e legalmente, diante da impossibilidade material do servidor aposentado vir a gozar o benefício."

Acrescentou, ainda, que lei Municipal 5.028/96, vigente à época da aposentadoria do servidor, admitia a hipótese de conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem restringir o gozo de tal direito aos servidores em atividade. "Não bastassem tais considerações, revelam-se juridicamente irrelevantes os motivos que levaram o demandante a aposentar-se sem ter gozado a licença-prêmio de que dispunha, houvesse ou não impedimento para o seu afastamento temporário do exercício do cargo público."

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Matilde Chabar Maia.

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