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Bacen adota medida para ampliar recursos disponíveis no mercado

Bacen adota medida para ampliar recursos disponíveis no mercado. Confira matéria na íntegra.

7/10/2008


Circular

Bacen adota medida para ampliar recursos disponíveis no mercado

Veja abaixo a íntegra da Circular 3.407, que dispõe sobre o cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002.

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CIRCULAR Nº 3.407, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre o cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 2 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002, podem ser efetuados com dedução do valor equivalente à aquisição interbancária de operações de crédito originadas na instituição cedente e registradas na rubrica contábil 3.1.0.00.00-0. Classificação das Carteiras de Crédito, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), posição de 30 de setembro de 2008, nos termos desta circular.

Parágrafo único. Na aquisição de que trata o caput deste artigo é admitida a coobrigação do cedente, ficando porém vedada a recompra dos créditos cedidos.

Art. 2º A dedução de que trata o caput do art. 1º está limitada a 40% (quarenta por cento) da exigibilidade de recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório da instituição cessionária.

§ 1º Será considerado como valor de aquisição interbancária de operações de crédito para os efeitos do caput do art. 1º o montante efetivamente pago à instituição financeira cedente.

§ 2º A aquisição de operações de crédito de uma mesma instituição financeira cedente, para fins da dedução, está limitada a 20% (vinte por cento) do limite fixado no caput.

Art. 3º São consideradas elegíveis, na condição de cedentes, para os fins do disposto no art. 1º desta circular, as instituições financeiras cujo Patrimônio de Referência (PR), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, relativo ao mês de agosto de 2008, seja de até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

Art. 4º A aquisição de operações de que trata esta circular deverá ser informada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil, pelas instituições financeiras cedentes e cessionária, por intermédio de expediente firmado por detentores de competência, nos termos de seus estatutos sociais.

Art. 5º A instituição financeira cessionária poderá deduzir o valor total efetivamente pago à instituição financeira cedente, observado o disposto no art. 1º desta circular, em cada período de cálculo, conforme definido no parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.091, de 2002, a partir do correspondente período de cumprimento, pelo prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão.

Parágrafo único. O valor das aquisições de crédito de que trata esta circular deverá ser, obrigatoriamente, liquidado por intermédio de Transferência Eletrônica Disponível no Sistema de Transferência de Reservas (STR), diretamente da instituição financeira cessionária à instituição financeira cedente.

Art. 6º Podem ser objeto desta circular somente as aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2008.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 29 de setembro de 2008 a 3 de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 10 de outubro de 2008.

MARIO TORÓS

Diretor

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