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TJ/MG veta aumento de plano de saúde

A 14ª Câmara Cível do TJ/MG determinou que uma operadora de planos de saúde devolva em dobro os valores cobrados abusivamente de uma aposentada. A empresa aumentou em 50% o valor mensal pago pela aposentada quando ela fez 60 anos.

15/11/2008


Em dobro

TJ/MG veta aumento de plano de saúde

A 14ª Câmara Cível do TJ/MG determinou que uma operadora de planos de saúde devolva em dobro os valores cobrados abusivamente de uma aposentada. A empresa aumentou em 50% o valor mensal pago pela aposentada quando ela fez 60 anos.

Segundo os autos, M.C.S., residente em Ibirité, na Grande BH, celebrou em junho de 1993 um contrato de assistência médico-hospitalar com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Até os 59 anos, M. vinha pagando mensalidades com reajustes anuais autorizados pela ANS. Quando ela completou 60 anos, porém, o valor sofreu aumento de 50%, devido à mudança de faixa etária, o que a levou a ajuizar uma ação revisional de contrato contra a Golden Cross.

Na 1ª Instância, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. Na decisão, o magistrado classificou como abusivo o reajuste promovido pela empresa e condenou-a a abster-se de efetuar aumentos por mudança de faixa etária no contrato da aposentada.

A empresa recorreu afirmando que o reajuste por faixa etária é autorizado pela ANS e está previsto na cláusula nº 28 do contrato celebrado com a cliente.

Já a autora da ação interpôs recurso alegando ter o direito de receber em dobro a devolução dos valores reconhecidamente abusivos, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A relatora dos recursos no TJ/MG, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, negou o recurso da Golden Cross. Segundo ela, "nos moldes do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, resta vedado o reajuste das prestações em razão da idade do consumidor e do vínculo temporal existente entre as partes". De acordo com o dispositivo da lei, o reajuste por faixa etária é proibido para consumidores com mais de 60 anos que participem do mesmo plano ou seguro há mais de dez anos, como é o caso de M.

A desembargadora entendeu ainda que a restituição em dobro é devida, e deu provimento ao recurso da aposentada.

O revisor, desembargador Rogério Medeiros, votou de acordo com a relatora, ficando vencido o vogal, desembargador Valdez Leite Machado, que entendeu que os valores não deveriam ser restituídos em dobro e que poderia haver reajuste por faixa etária, limitado a 30%.

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