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TSE conclui julgamento de consulta sobre prévias partidárias

Os ministros do TSE concluíram na sessão administrativa de ontem, 24/3, o julgamento da consulta apresentada pelo PSDB sobre prévias partidárias e propaganda intrapartidária para divulgação das mesmas. O julgamento foi retomado com o voto do ministro Eros Grau, que interrompeu a sessão no último dia 17 para analisar melhor o tema. Naquela ocasião, o relator da consulta, ministro Felix Fischer, respondeu às oito questões.

25/3/2009


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TSE conclui julgamento de consulta sobre prévias partidárias

Os ministros do TSE concluíram na sessão administrativa de ontem, 24/3, o julgamento da consulta apresentada pelo PSDB sobre prévias partidárias e propaganda intrapartidária para divulgação das mesmas.

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Eros Grau, que interrompeu a sessão no último dia 17 para analisar melhor o tema. Naquela ocasião, o relator da consulta, ministro Felix Fischer, respondeu às oito questões.

A maior dúvida era em torno da primeira questão que busca saber a partir de qual data é permitida a realização das prévias. No julgamento anterior, o relator respondeu que as prévias deveriam ser realizadas, em qualquer dia, até o dia 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, ficando a cargo do partido fixar a data, mediante alteração estatutária (artigo 10, da lei 9.096/95), sendo autorizada a propaganda intrapartidária nos 15 dias que antecederem a essa data.

No entanto, na noite de hoje os ministros decidiram não conhecer, ou seja, não analisar esta questão por se tratar de tema intrapartidário. Em outras palavras, é uma questão que cabe ao partido decidir e não ao TSE, uma vez que não faz parte do processo eleitoral.

Veja as respostas dadas pelo plenário do TSE às questões levantadas pelo PSDB :

a) A partir de qual data é permitida a realização de prévias partidárias? Nesse ponto, a matéria não foi conhecida por seu caráter intrapartidário.

b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária por rádio, televisão e outdoor, conforme o artigo 36, §1º, da lei 9.504/97, pode a propaganda intrapartidária ser realizada com o uso de página na internet, mensagens eletrônicas, faixas, panfletos, cartas, matérias pagas nos meios de comunicação social?

A divulgação das prévias não pode se revestir de propaganda eleitoral antecipada. Razão pela qual se limita à consulta de opinião dentro do partido.

A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização pela Justiça Eleitoral do seu alcance. Esta proibição se estende inclusive a divulgação da data de realização das prévias.

Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido.

Nos termos do artigo 36, do parágrafo 3°, da lei 9.504 (lei das Eleições), que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para a realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagens aos filiados.

Na esteira dos precedentes do TSE entende-se que, somente a confecção de panfletos para a distribuição aos filiados, mesmo nos limites do partido, não encontra por si só vedação na legislação eleitoral.

Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas como forma de propaganda intrapartidária é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.

Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e, atingir, por conseguinte, toda a comunidade.

c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar das prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda intrapartidária?

Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de tornar letra morta à proibição de propaganda extemporânea.

d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas entre os filiados ao partido político, pode o TSE fornecer ao diretório nacional do partido a lista atualizada dos seus filiados com endereço?

O TSE pode fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados. Porém, sem indicação de endereço.

e) O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária?

O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-se nas rubricas previstas nos incisos I ou IV do artigo 44 da lei 9.096/95.

f) O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias?

O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias.

g) O postulante a candidatura a cargo eletivo pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária?

O postulante a candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato.

h) A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais seriam as condições para o fornecimento das referidas urnas?

A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias nos termos do artigo 1° do Código Eleitoral e da Resolução do TSE 22. 685.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator, ministro Felix Fischer.

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