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Daniel Dantas consegue garantias no STF antes de depor na CPI das escutas telefônicas

O ministro do STF Marco Aurélio deferiu, em caráter liminar, o pedido de HC 98667 impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas para assegurar garantias constitucionais durante o seu depoimento marcado pela CPI das Escutas Telefônicas para a manhã de hoje, 16/4.

16/4/2009


Garantias constitucionais

Daniel Dantas consegue garantias no STF antes de depor na CPI das escutas telefônicas

O ministro do STF Marco Aurélio deferiu, em caráter liminar, o pedido de HC 98667 impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas para assegurar garantias constitucionais durante o seu depoimento marcado pela CPI das Escutas Telefônicas para a manhã de hoje, 16/4.

Como aconteceu em agosto de 2008 – quando Dantas depôs pela primeira vez na CPI respaldado por liminar em HC semelhante, concedida pelo ministro Joaquim Barbosa – o Supremo voltou a garantir a ele o direito de ser assistido por advogado e de com ele se comunicar durante a sessão; de permanecer em silêncio em relação às perguntas que possam constituir autoincriminação; de não assinar termos ou firmar compromisso na condição de testemunha; de não sofrer restrição à liberdade em virtude do exercício dessas garantias e de acessar todas as provas já produzidas pela CPI.

Segundo Marco Aurélio, a assistência por advogado é direito natural do cidadão. Ele também reconheceu a possibilidade de se silenciar para afastar a autoincriminação e disse que não existe mistério no campo da Administração Pública, razão pela qual ele poderá ter acesso a documentos.

"Peças que estejam em processo em curso, de qualquer natureza, ficam ao alcance da parte envolvida e, por isso mesmo, interessada em conhecê-las", ressaltou o ministro.

O deferimento do HC ficou assim explicitado:

"Defiro a medida acauteladora na extensão pleiteada – para assegurar ao paciente o direito de ser assistido por advogado e de se comunicar com ele durante a sessão da CPI; de permanecer em silêncio em relação às perguntas cujas respostas possam implicar autoincriminação; de não assinar termos ou firmar compromisso na condição de testemunha; de acessar os elementos já integrados ao processo em curso na Comissão Parlamentar de Inquérito e de não sofrer cerceio à liberdade de ir e vir – sempre excepcionalíssimo enquanto a culpa ainda não estiver formada – em virtude do exercício do que lhe é, mediante este ato, reservado".

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

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