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TRT/SP - Prestação alimentícia abrange créditos de natureza trabalhista

Inconformada com decisão que indeferiu o pleito de penhora de trinta por cento dos valores mensais recebidos pelo executado á título de pensão, a recorrente interpôs agravo de petição pretendendo sua reforma.

5/5/2009


Reforma

TRT/SP - Prestação alimentícia abrange créditos de natureza trabalhista

Inconformada com decisão que indeferiu o pleito de penhora de trinta por cento dos valores mensais recebidos pelo executado á título de pensão, a recorrente interpôs agravo de petição pretendendo sua reforma.

Apreciando a pretensão, a 11ª Turma do TRT da 2ª região decidiu ser insustentável a tese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649 inciso IV do CPC, atestando que a alteração promovida pela Lei 11.382/06 (clique aqui) acrescentou o parágrafo 2º para constar, expressamente, que a impossibilidade de constrição não subsiste nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

No voto apresentado, a relatora-desembargadora Dora Vaz Treviño ressaltou que a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. Desta forma, o artigo 649 inciso IV do CPC (clique aqui) dispõe de bens impenhoráveis, ressalta a Relatora, "por se destinarem ao sustento do assalariado ou jubilado e ao de sua família".

A Desembargadora prossegue aduzindo que o artigo do Código de Processo civil deve ser interpretado em consonância com outras regras processuais civis, respeitando-se os princípios da própria execução, como o que dispõe sobre a disponibilidade dos bens do devedor em favor do credor.

Neste sentido observa a Desembargadora Dora Vaz Treviño: "Importante registrar que a exceção legal não se refere apenas a "pensão alimentícia", pois esse não foi o conceito agasalhado pela lei, mas sim "prestação alimentícia", que possui conotação mais abrangente, incluindo os créditos trabalhistas, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o obreiro consegue prover sua subsistência".

Constatando, ainda, que a penhora de trinta por cento dos valores mensais não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família, a 11ª turma do TRT/SP deu provimento, por unanimidade, a pretensão de penhora.

O acórdão 20090010013 foi publicado no DOEletrônico em 03/02/09. Proc. n.º 00173200425502003.

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