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Plenário do STF deve analisar liminar sobre planos econômicos

Por considerar não ser a matéria de caráter urgente que requeira sua interferência, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, remeteu de volta à Procuradoria Geral da República, para oferecimento de parecer, a ADPF 165, em que a Consif, pede a suspensão, em caráter liminar, de qualquer decisão judicial que tenha por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados no período de 1986 a 1991, até que o STF unifique a jurisprudência a eles concernente.

13/7/2009


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Plenário do STF deve analisar liminar sobre planos econômicos

Por considerar não ser a matéria de caráter urgente que requeira sua interferência, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, remeteu de volta à Procuradoria Geral da República, para oferecimento de parecer, a ADPF 165, em que a Consif, pede a suspensão, em caráter liminar, de qualquer decisão judicial que tenha por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados no período de 1986 a 1991, até que o STF unifique a jurisprudência a eles concernente.

O despacho do presidente da Suprema Corte, com data do dia 9/7, mantém decisão tomada em 12/3 deste ano pelo relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, que negou liminar pleiteada pelo Consif, deixando a matéria ser decidida no mérito, pelo Plenário do STF. Era a reconsideração desse despacho que o Consif pleiteava, pedindo que fossem levados em conta dados fornecidos pelo BC.

O Plenário da Corte retoma suas atividades no dia 3 de agosto. Entretanto, como a ADPF foi encaminhada a Procuradoria-Geral da República, até o seu retorno, não há previsão de data para o julgamento do pedido de liminar.

O presidente do STF, no entanto, observou que se trata, na verdade, dos mesmos elementos apresentados por ocasião do pedido de ingresso do BC no feito como amicus curiae , este deferido pelo relator.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou: "Em uma primeira análise dos autos, entendo que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar não se encontram presentes. Por tal motivo, entendo ser conveniente evitar que um câmbio abrupto de rumos acarrete prejuízos aos jurisdicionados que pautaram suas ações pelo entendimento jurisprudencial até agora dominante. Também não está presente o periculum in mora da decisão a respeito".

Constitucionalidade

Ao propor a ação, em 5/3 deste ano, a Consif pediu "o reconhecimento da plena constitucionalidade dos referidos planos, os quais, interpretados conforme a Constituição, devem incidir em todas as relações jurídicas, sem qualquer violação a atos jurídicos perfeitos ou direitos adquiridos".

Segundo ela, estariam em curso, na Justiça estadual e federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, reclamando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.

Controvérsias

Na petição inicial, a Consif sustenta que ainda há, no Poder Judiciário, "acendrada controvérsia acerca da necessária concordância prática entre o caráter inequivocamente institucional e o exercício do poder monetário estatal com sede constitucional e o alcance de cláusulas de indexação em relação às quais tem sido alegada a existência de direito adquirido e do ato jurídico perfeito".

Alega, também, que o custo potencial das ações que tramitam na Justiça ou ainda poderão ser propostas, questionando esses planos, "monta a mais de R$ 180 bilhões, dos quais R$ 35 bilhões somente relativos à CEF". E esse valor, observa, corresponde a cerca de três vezes o patrimônio daquela instituição.

Já quanto às demais instituições financeiras que operam com caderneta de poupança, essas perdas potenciais representariam 45% do seu patrimônio líquido. Entre essas instituições estariam os bancos públicos – BB, Banco da Amazônia (BASA) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB).

A entidade afirma pretender evitar lesão a artigos da CF/88 (clique aqui) que digam respeito a direitos adquiridos, ao controle da moeda e do crédito pelo Banco Central e à autoridade do Congresso para votar leis que se refiram a esses assuntos.

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