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STJ - Candidato a juiz garante curso de formação, mas eventual posse somente após decisão final

O candidato a juiz no Maranhão J. J poderá fazer o curso de formação para o ingresso na carreira da magistratura, mas está impedido de eventualmente tomar posse no cargo até o trânsito em julgado da decisão que permitiu a inscrição no curso. A decisão é do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, que deferiu em parte o pedido de suspensão de segurança feito pelo Estado do Maranhão.

21/8/2009


Ingresso na Magistratura

STJ - Candidato a juiz garante curso de formação, mas eventual posse somente após decisão final

O candidato a juiz no Maranhão J. J poderá fazer o curso de formação para o ingresso na carreira da magistratura, mas está impedido de eventualmente tomar posse no cargo até o trânsito em julgado da decisão que permitiu a inscrição no curso. A decisão é do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, que deferiu em parte o pedido de suspensão de segurança feito pelo Estado do Maranhão.

A inscrição foi permitida em liminar deferida parcialmente por desembargador do TJ/MA, que determinou a inscrição do impetrante no curso de formação para o ingresso na carreira da magistratura. A decisão, no entanto, deixou claro que o candidato sub judice não teria direito ao recebimento imediato da respectiva bolsa, devendo ser feita contracautela da retenção pecuniária em conta específica.

O Estado do Maranhão apresentou, então, suspensão de segurança ao STJ. No pedido, sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem pública no aspecto jurídico, diante da inobservância das regras provenientes do edital do certame, bem como da flagrante invasão do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública, em face da anulação de questões formuladas pela banca do concurso público.

Para o Estado, não é oportuno que candidato sub judice continue nas demais etapas do concurso. "A permanência dessa situação ensejará grave insegurança ao exercício da função judicante, ainda mais quando a decisão diz respeito a um candidato que não fora sequer aprovado na quarta prova discursiva, cuja nota foi inferior a quatro, ou seja, 2,75", asseverou o procurador.

O presidente, ministro Cesar Rocha, deferiu em parte o pedido, afirmando ter sido demonstrada a possível lesão à ordem pública em razão da incerteza jurídica relativa aos atos processuais praticados por juiz nomeado sub judice.

Ainda segundo o presidente, é forte a argumentação do Estado quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário discutir o conteúdo programático das questões contidas na prova objetiva do concurso, considerando tal fato uma invasão da autonomia da esfera administrativa. "Defiro em parte o pedido, para impedir eventual posse do impetrante do mandamus, até o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) deste", conclui Cesar Rocha.

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