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STJ aplica insignificância em caso de menor

"A tentativa de furtar uma calculadora e um aparelho celular usados, embora se enquadre à definição jurídica do crime de furto, não é uma conduta com relevante potencial ofensivo que justifique a aplicação de medida socioeducativa, uma vez que não houve nenhuma periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva". Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor do menor T.M.S.

21/9/2009


Medida socioeducativa

STJ aplica insignificância em caso de menor que tentou furtar calculadora e celular

"A tentativa de furtar uma calculadora e um aparelho celular usados, embora se enquadre à definição jurídica do crime de furto, não é uma conduta com relevante potencial ofensivo que justifique a aplicação de medida socioeducativa, uma vez que não houve nenhuma periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva". Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor do menor T.M.S.

O menor foi acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de tentativa de furto qualificado, por tentar subtrair uma calculadora e um celular de um funcionário do Unibanco. O juízo da vara da Infância e da Juventude da cidade de Viamão/RS julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto na forma tentada.

A Defensoria Pública recorreu ao STJ porque o TJ/RS manteve a sentença do juiz, decidindo pela manutenção da medida socioeducativa. No recurso, o defensor alegou que "a conduta do paciente se ateve, somente, ao simples tentar subtrair uma calculadora e um celular, os quais possuem ínfima valia e certamente não afetam o bem jurídico tutelado pela norma de regência, ainda mais quando os objetos foram restituídos à vítima. Portanto, neste caso, deve ser aplicado o princípio da insignificância".

Ao votar acolhendo a tese da Defensoria Pública, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas corpus, salientou a polêmica que envolve a tese do princípio da insignificância nas esferas jurídicas brasileiras: "O tema a respeito da aplicação do referido princípio é assaz controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria". O ministro explicou que, nesses processos, é fundamental haver uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a severidade da intervenção estatal. "Isto quer dizer que a aplicação do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade". O ministro ainda ressaltou a inconveniência de movimentar o Poder Judiciário com uma conduta de insignificante relevância jurídica, o que geraria mais despesas aos cofres públicos do que ao patrimônio do da vítima, caso os objetos tivessem realmente sido furtados.

Em face de todas essas observações e em consonância com a jurisprudência do STJ, que tem considerado possível a aplicação do princípio da insignificância também ao ECA (clique aqui), Esteves Lima concedeu o habeas corpus para julgar improcedente a representação contra o menor nos termos do artigo 189, inciso III, do ECA.

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