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Liminar do STF suspende posse de presidente eleita do TRT da 3ª região e determina a posse provisória do corregedor

Por meio de liminar concedida no MS 28447, o vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a posse, marcada para o próximo dia 16, da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias na presidência do TRT da 3ª região, com sede em São Paulo, e determinou que o corregedor daquela Corte, desembargador Eduardo Augusto Lobato, segundo mais votado para o posto, assuma o lugar provisoriamente, até julgamento final do MS.

8/12/2009


Provisoriamente

Liminar do STF suspende posse de presidente eleita do TRT da 3ª região e determina a posse provisória do corregedor

Por meio de liminar concedida no MS 28447 (clique aqui), o vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a posse, marcada para o próximo dia 16, da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias na presidência do TRT da 3ª região, com sede em Minas Gerais, e determinou que o corregedor daquela Corte, desembargador Eduardo Augusto Lobato, segundo mais votado para o posto, assuma o lugar provisoriamente, até julgamento final do MS.

O mandado foi impetrado pelo próprio desembargador Eduardo Augusto Lobato, contra decisão do CNJ que autorizou a eleição da desembargadora. Ele alega que a eleição da desembargadora contrariou o disposto no artigo 102 da LC 35/79 (clique aqui) - Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.

Segundo ele, o fato de ter ela exercido dois cargos de direção naquele tribunal – vice-corregedora e vice-presidente, nos biênios 2003/2004 e 2004/2005, inviabiliza a candidatura da desembargadora. Por outro lado, essa eleição teria "violado seu direito líquido e certo" de concorrer ao cargo dentro dos parâmetros fixados pela LOMAN.

Liminar

Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso concordou com o argumento de que a decisão do CNJ contrariou entendimento do STF. Segundo ele, "a desembargadora eleita para o cargo de presidente do TRT da 3ª região estava impedida de concorrer, por força do artigo 102 da LC 35, de 1979, de modo que sua eleição afrontou a autoridade do entendimento da Corte, reafirmado na ADIn 3566 (clique aqui). Em seu lugar, deveria, portanto, ter sido eleito o corregedor do TRT da 3ª região, o ora impetrante, segundo mais votado para o posto e único membro do grupo restrito dos magistrados elegíveis".

Conforme a decisão do STF na ADIn 3566, "as matérias atinentes à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade são tipicamente institucionais e, portanto, reservadas constitucionalmente à competência material do Estatuto da Magistratura (CF, artigo 93, caput, hoje objeto da LOMAN), apto a estabelecer disciplina de alcance nacional e caráter uniforme àqueles temas".

Nesse sentido, o ministro relator lembrou que a LOMAN dispõe, em seu artigo 102: "Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade".

E, segundo o ministro Cezar Peluso, na interpretação deste texto legal, "é clara, firme e incisiva a jurisprudência do Supremo: se os cargos de direção da Corte estadual são três: presidente, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça, o Tribunal deve eleger os respectivos titulares dentre seus três desembargadores mais antigos, observada a segunda parte do aludido dispositivo, qual seja: quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade".

Ele lembrou, também, que a parte final do artigo 102 da LOMAN torna obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Por outro lado, observou, "não são elegíveis para presidente, vice-presidente ou corregedor-geral da Justiça, desembargadores não situados entre os três mais antigos da corte que ainda não exerceram a Presidência".

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