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Nova redação do Código Tributário libera uso de penhora on-line e prejudica empresas

A Lei 118/2005, aprovada no último dia 9

18/2/2005

 

Nova redação do Código Tributário libera uso de penhora on-line e prejudica empresas

 

A Lei 118/2005, aprovada no último dia 9, que modifica a redação do Código Tributário Nacional prejudica os contribuintes. O novo texto, em seu artigo 185-A permite que o juiz determine o uso da penhora on-line, caso o devedor não pague o valor executado nem apresente bens à penhora, ou mesmo no caso de não serem encontrados bens penhoráveis.

 

Na opinião da advogada tributarista Hercília Santos, do escritório BKBG - Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves Sociedade de Advogados, essa modificação é, na verdade, uma manobra que pode beneficiar os órgãos da Fazenda (especialmente a SRF e a Procuradoria da Fazenda Nacional) que já têm demonstrado reiteradas vezes a ineficiência de seus sistemas de controle de débitos e inscrições, uma vez que uma infinidade de supostos débitos de contribuintes, já devidamente quitados, são inscritos em dívida ativa ilegalmente e cobrados sem o menos suporte legal. “Com a penhora on line os contribuintes estarão sujeitos à indisponibilidade imediata de seus bens, mesmo nos casos em que a dívida cobrada já está devidamente paga, redobrando a arbitrariedade do Fisco a que estarão sujeitos e colocando-os em situação cada vez mais delicada!”

 

Essa determinação, destaca Hercília, pode ser aplicada de forma ineficiente, devido às diversas dificuldades que o Judiciário enfrenta, especialmente no que se refere à morosidade do sistema. Outro problema é o grande número de erros que a Procuradoria da Fazenda Nacional vem cometendo na inscrição de débitos em dívida ativa da União. “Primeiramente, há o perigo de o valor penhorado ser maior do que o valor da execução, uma vez que a penhora de bens “on line” poderá recair sobre valores disponíveis em contas bancárias, por exemplo, já que tais contas representam um valor superior ao da execução que se visa garantir”, explica. “Vejo aí a necessidade de se criar um mecanismo de indisponibilidade parcial dos valores para evitar esse tipo de problema”, acrescenta.

 

Para ler a Lei Complementar 118, clique aqui.

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