Advogada e Pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Possui formação complementar em Tendências do Direito Administrativo.
O presente artigo aborda as hipóteses em que o Estudo Técnico Preliminar não será de apresentação obrigatória pela Administração Pública, sob a ótica da Nova Lei de Licitações.
Embora a Ata facilite a aquisição dos bens ou a prestação do serviço, ela possui inúmeras limitações, tais como duração máxima de 12 (doze) meses, impossibilidade de ser aditivada em quantitativos, o que acaba por engessar a Administração Pública.
O presente artigo aborda a necessidade (ou não) de se ter a Lei Orçamentária Anual já aprovada na hora de licitar, à luz da Nova Lei de Licitações e da Lei de Responsabilidade Fiscal.