quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

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Felipe Leonardo Rodrigues

Migalheiro desde outubro/2011.

Tabelião substituto do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo. Especialista em Direito Notarial e Registral. Colunista do Blog Notarial, do Colégio Notarial do Brasil. Coautor dos livros Tabelionato de Notas (Ed. Foco) e Ata Notarial - Doutrina, Prática e Meio de Prova (Ed. Juspodvm). Tem diversos artigos publicados sobre a atividade notarial.

Migalhas de Peso
quinta-feira, 10 de agosto de 2006

Por não provar que o provedor hospedou a página ação é julgada improcedente-caso típico de ata notarial

Em recente decisão, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram pedido de indenização por danos morais e patrimoniais contra a empresa Yahoo do Brasil, que teria hospedado sítio eletrônico (paginas ou sites) com conteúdo ofensivo a especialista em marketing.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 20 de janeiro de 2006

A ata notarial – Um breve esboço sobre a adaptação entre as normas de direito estrangeiro, brasileiro e a prática profissional

O tabelião de notas conserva os atos e fatos nos livros e os reproduz, atribuindo-lhes fé. Atua também como auxiliar da administração da justiça como conselheiro ou assessor.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 26 de agosto de 2005

Ata notarial – moderno meio de prova

Além dos meios consagrados de prova, surge no direito brasileiro um “novo” meio de materializar os fatos e as coisas: a ata notarial se presta para a materialização de um fato com intuito de resguardar o direito na sua mais alta validez. Devido ao progresso humano e tecnológico, há inúmeros acontecimentos nos mundos físico e virtual de difícil materialização. Apesar da enorme força probante da ata notarial, são poucos os operadores do direito que conhecem e se utilizam desta ferramenta poderosa
Migalhas de Peso
sexta-feira, 29 de julho de 2005

ATA NOTARIAL e a sua eficácia na produção de provas com fé pública do tabelião no ambiente físico

O conceito talvez mais completo de ata notarial seja o formulado por José Antonio Escartin Ipiens. Para ele, a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 27 de maio de 2004

Ata notarial

Ata notarial é o instrumento público no qual a pedido de pessoa capaz o tabelião formaliza um documento narrando fielmente tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, narra e materializa os acontecimentos em sua essência, ou seja, pré-constitui prova, de modo que a veracidade somente poderia ser retirada através de sentença transitada em julgado.