Doutor em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Professor de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Sócio do Escritório Juruena e Associados.
O diálogo competitivo inaugura a flexibilidade durante a realização da licitação, se opondo a tradicional rigidez nos procedimentos licitatórios brasileiros.
Um regime extraordinário e transitório – como aqui proposto – pode auxiliar no incremento da segurança jurídica e, principalmente, nos aspectos substantivos e materiais para que esse “salvamento” das concessões ocorra da melhor maneira possível, com prestígio da cultura negocial e relacional nos negócios públicos de infraestrutura
Diante da gravidade do covid-19 e sua capacidade de fácil proliferação, a OMS recomendou, para controle da pandemia, a restrição de circulação da população e isolamento social.
Na estrutura organizacional da Administração Pública brasileira, não há ente dotado de maior capacidade institucional para implementar essa alvissareira novidade no universo das contratações públicas brasileiras.
O direito público brasileiro há de passar do campo conceitual da moralidade, em que há consenso, para o do cotidiano das ações de gestão administrativa dos contratos, em que se divisam lacunas e fragilidades pelas quais se introduzem desvios da moralidade....
A supressão da referência à declaração de inidoneidade gera perplexidade porquanto os arts. 37 e 38 mantêm a alusão à inidoneidade como critério para impedimento de licitar ou contratar....