quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Luccas Goldfarb Cobbett

Migalheiro desde novembro/2021.

Sócio do escritório Gustavo Tepedino Advogados.

Colunas - Tendências do Processo Civil O contraditório na Produção Antecipada de Provas: a interpretação do art. 382, §4º, do CPC conforme a Constituição
segunda-feira, 8 de novembro de 2021

O contraditório na Produção Antecipada de Provas: a interpretação do art. 382, §4º, do CPC conforme a Constituição

Uma vez claro o objetivo da produção antecipada de provas, é possível compreender que a vedação do §4º do art. 382 do CPC se limita às defesas e recursos que busquem discutir a valoração da prova, o que se mostra muito mais adequado à principiologia do CPC e às normas constitucionais.