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Julgamento não unânime no recurso de apelação é suficiente para aplicação da técnica de julgamento estendido

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Atualizado às 09:32

Daniel Penteado de Castro

O art. 530 do CPC/73 previa como recurso em espécie os chamados embargos infringentes, que operava como meio de impugnação cabível "(...) quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".

O cabimento de referido desafiava as hipóteses, portanto, contra (i) acórdão de reforma de sentença de mérito, (ii) reforma essa por maioria de votos, ou, ainda, (iii) quando do julgamento de procedência de ação rescisória.

A despeito do CPC/2015 haver extirpado o cabimento de referido recurso, o legislador introduziu dispositivo também conhecido como "técnica de julgamento estendido", por meio da qual "(...) quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores" (art. 942, caput).

O § 1º autoriza o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, convocando-se outros dois julgadores que porventura componham o órgão colegiado, assim como a possibilidade dos julgadores que já tiverem votado rever sus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º).

Ainda, reza o § 3º a aplicação do julgamento estendido ao julgamento não unânime (diferentemente do regime anterior, reservado ao resultado não unânime de reforma da sentença), porém com determinadas restrições: a) julgamento proferido em ação rescisória, quando o resultado não unânime restar proclamado em relação a rescisão da sentença, b) em agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (arts. 356, caput, e § 5º) e, por fim, c) a vedação de referida técnica ao julgamento de incidente de assunção de competência (art. 947) e incidente de resolução de demanda repetitivas (arts. 976 a 987), assim como quando do julgamento em razão da remessa necessária (art. 496) e julgamento não unânime, proferido pelos tribunais pelo plenário ou corte especial.

E conforme já pudemos concluir noutra oportunidade1, extrai-se da técnica de julgamento estendido: (i) cabível quando do resultado não unânime do julgamento da apelação (com ou sem reforma da r. sentença de mérito2), (ii) observância na ação rescisória somente quando o resultado, por maioria de votos, direcionar-se para a rescisão da sentença ou acórdão impugnados e (iii) para o agravo de instrumento tirado da sentença de julgamento parcial de mérito (art. 356, caput e § 5º), somente na hipótese de reforma, por unanimidade, da decisão impugnada3.

E, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o quanto previsto no caput, do art. 942, de sorte que, basta o resultado do julgamento da apelalação por maioria de votos (sendo indiferente a não unanimidade quanto ao a votação ligada a reforma, manutenção da sentença ou até o exame de questões processuais ou ligadas a admissibilidade do recurso):

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA.

NULIDADE.

1. Ação de indenização ajuizada contra os recorrentes visando à reparação de danos morais.

2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.

3. Proclamado o resultado do julgamento das apelações no dia 9/6/2016, não há dúvidas acerca da incidência das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015.

4. Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença.

5. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito.

6. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.

7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo".

8. Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao Superior Tribunal de Justiça sanar a nulidade apontada, pois o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.

9. Uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a apreciação da integralidade das apelações.

10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.

(STJ, REsp 1.798.705-SC, Terceira Turma, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, v.u., j. 22.10.2019, grifou-se).

As razões do voto condutor deixam clara a mudança de regime se comparado aos chamados embargos infringentes, previsto no CPC/73:

"(...)

Registro, em primeiro lugar, que não há dúvidas quanto à incidência das regras insertas no Código de Processo Civil de 2015 ao presente caso, pois a proclamação do resultado do julgamento das apelações ocorreu no dia

9/6/2016.

Em segundo lugar, consoante precedentes desta Corte, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem de que "a nova sistemática [do art. 942 do CPC] somente será cabível em caso de julgamento não unânime de apelação que reformar sentença de mérito" não merece prosperar.

Com efeito, ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ já tiveram a oportunidade de afirmar que a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença, conforme decidiu o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração.

(...)

(REsp 1762236/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 15/03/2019)

(...)

(REsp 1.733.820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018)

Afastado esse fundamento, cumpre examinar a necessidade de observância da sistemática do art. 942 do CPC na hipótese em que não houve unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade da apelação adesiva.

Em sede doutrinária, é possível verificar a existência de inúmeras

manifestações a respeito do tema.

Alexandre Freitas Câmara, em artigo intitulado "A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes" (Revista de Processo. vol. 282. Ano 43. p. 251-266. São Paulo: Ed. RT, agosto 2018), elucida a questão da

seguinte forma:

Estabelece o art. 942 do CPC que [q]uando o resultado da apelação não for unanime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado à partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Trata-se, aqui, de uma técnica de julgamento a ser aplicada naqueles casos em que a apelação - recurso que via de regra é julgado por uma turma composta de três magistrados, na forma do art. 941, § 2º, do CPC - será julgada por um colegiado maior, formado por cinco juízes. É que só assim se terá, após a constatação da existência da divergência entre os votos dos três magistrados que compõem a turma julgadora original, o acréscimo ao colegiado de julgadores "em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial".

Não interessa, aqui, qual é a divergência que surja entre os integrantes da turma julgadora. Pode tratar-se de divergência manifestada no juízo de admissibilidade (por exemplo, se a apelação é ou não tempestiva) ou no juízo de mérito (quanto a se dar ou negar provimento ao recurso, por exemplo). Também não importa qual o resultado que prevaleceria se o julgamento se concluísse nos termos do voto predominante (se o recurso seria ou não conhecido; se a ele se daria provimento - total ou parcialmente - ou se seria o caso de lhe negar provimento). Tampouco importa se a divergência se deu a respeito de questão suscitada por alguma das partes ou apreciada de ofício por provocação do relator ou de outro integrante da turma julgadora. Seja qual for a divergência, será caso de ampliar-se o colegiado a quem incumbe julgar a apelação.

Constatada a divergência, deve-se imediatamente determinar a ampliação do colegiado. Não se prossegue no julgamento com os três integrantes originais da turma julgadora nem se proclama resultado (mesmo porque, como facilmente se percebe, o julgamento ainda não acabou). A apelação, insista-se nesse ponto, ainda não está julgada quando se constata a divergência (ainda que esta se manifeste em um capítulo acessório do julgamento, como seria o caso de haver divergência sobre qual deve ser a majoração dos honorários nas hipóteses em que deve haver a fixação da assim chamada sucumbência recursal).

Uma vez ampliado o colegiado, todos os cinco magistrados que o integram votam em todas as questões a serem conhecidas no julgamento da apelação. A atuação dos dois novos integrantes da turma julgadora não é limitada à matéria objeto da divergência (afinal, não se está aqui diante dos velhos embargos infringentes, estes sim limitados à matéria objeto da divergência). Devem eles, inclusive, pronunciar-se sobre matérias que já estavam votadas de forma unânime. Assim, por exemplo, se o colegiado (formado por três juizes) havia, por unanimidade, conhecido da apelação, e por maioria lhe dava provimento, os dois novos integrantes do colegiado devem se manifestar também sobre a admissibilidade do recurso. E nem se diga que essa questão já estaria superada, preclusa, pois a lei é expressa em estabelecer que os votos podem ser modificados até a proclamação do resultado (CPC, art. 941, § Io), o que permite afirmar, com absoluta segurança, que o julgamento ainda não se havia encerrado. E pode acontecer de os magistrados que compunham a turma julgadora original, depois da manifestação dos novos integrantes do colegiado, convencerem-se de que seus votos originariamente apresentados estavam equivocados, sendo-lhes expressamente autorizado que modifiquem seus votos (art. 942, § 2o). Do mesmo modo, tendo os novos julgadores proferido voto acerca da questão a cujo respeito havia sido instalada a divergência, e havendo outras questões, posteriores, a enfrentar, estas serão apreciadas e resolvidas por um colegiado já ampliado. Pense-se, por exemplo, em ter havido divergência acerca de uma preliminar de mérito, como é a prescrição (em processos nos quais se pretende a cobrança da dívida). Ampliado o colegiado e rejeitada a arguição de prescrição, deverá ser apreciado o restante do mérito do processo, o que se dará com a participação de cinco magistrados (e não só dos três originais). É que a divergência (seja ela qual for) implica a necessidade de ampliação do colegiado, fazendo com que a apelação (e não só a matéria divergente) tenha de ser julgada por um colegiado ampliado, fazendo-se necessária a participação de cinco magistrados (grifos acrescentados).

(...)

A necessidade de observância da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC no caso concreto é inescapável. Com efeito, o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador e deve ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.

Logo, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade desse julgamento por error in procedendo.

(...)"

(STJ, REsp 1.798.705-SC, Terceira Turma, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, v.u., j. 22.10.2019, grifou-se).

Da conclusão do julgado acima, extrai-se que (i) o art. 942 do CPC tem aptidão para permitir, no julgamento do recurso de apelação, a participação de novos julgadores (independentemente da não unanimidade dizer respeito ao mérito da demanda ou ao exame de outras questões processuais) e, (ii) os desembargadores convocados a integrar a votação também poderão examinar e votar em questões decididas à unanimidade pela turma julgadora originariamente composta.

A margem do entendimento acima, uma dúvida ainda remanesce: referido entendimento há de se aplicar restritivamente ao julgamento, não unânime, do recurso de apelação ou, também reverberado quando do julgamento não unânime, da ação rescisória e agravo de instrumento tirado de decisão de julgamento parcial de mérito4?

__________

1 A extensão da cognição e possibilidade de alteração de voto no julgamento estendido.

2 Logo, basta o resultado não unânime, seja para manutenção, seja para reforma ou anulação da sentença impugnada. Percebe-se significativa ampliação das hipóteses de cabimento em confronto com o regime do CPC/73 (art. 530) quanto aos embargos infringentes.

3 Tamanha limitação soa incongruente. Na medida em que o art. 356 do CPC representa técnica em que o juiz pode julgar o mérito de um pedido frente aos demais (v.g., juiz decide o pedido A aplicando-se o art. 356 e, na mesma decisão, determina seja realizada instrução probatória destinada a esclarecer pontos controvertidos ligados aos pedidos B e C), de igual sorte poderia o juiz deixar de aplicar referida técnica, para julgar todos os pedidos numa única sentença (em arremate ao exemplo anterior, julgado os pedidos A, B e C em única decisão). Para a primeira hipótese (art. 356, § 5º), a aplicação da técnica de julgamento estendido é cabível somente quando houver reforma da decisão que julgue parcialmente o mérito. Para a segunda, basta o resultado do julgamento não unânime, com ou sem reforma da sentença de resolução de mérito (art. 942, caput). A mesma incongruência se projeta quanto ao cabimento de sustentação oral. Nos exemplos acima, na segunda hipótese é assegurada a sustentação oral (CPC/2015, art. 937, I); na primeira hipótese, o código é silente, muito embora, em ambos os casos tem-se a homogeneidade de um meio de impugnação tirado de decisão de mérito.

4  A dúvida é pertinente, dadas as limitações trazidas no art. 942, § 3º, I, e II, que restringem a aplicação da técnica do julgamento estendido na ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e, ao agravo de instrumento que julga parcialmente o mérito (hipótese do art. 356, do CPC/2015), reservado a reforma da decisão:

"Art. 942. (...)

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito."

Para Araken de Assis:

"É descabido invocar o art. 942, § 3.°, II, para restringir o cabimento da ampliação do quórum da deliberação na apelação. Essa regra abrange unicamente o agravo de instrumento. Em tal caso, o recurso há de versar o mérito (art. 1.015, II) e logo acodem os exemplos dos arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5.°, e pressupõe a reforma da decisão agravada. Entretanto, a exigência, compreensível perante a enumeração das decisões agraváveis, respeita somente a este recurso. Cumpre evitar a interpretação regressiva, evocando o cabimento dos embargos infringentes, para diminuir o campo de incidência do art. 942, caput. Um dos piores defeitos na interpretação da lei nova consiste em inculcar-lhe sentido idêntico ao da lei velha. Restrições interpretam-se literalmente. Assim, a reforma do provimento recorrido e a impugnação acerca do mérito é exigência restrita apenas ao caso do agravo de instrumento." (Manual dos recursos, 5. Ed. São Paulo: RT, 2018, p. 75, grifou-se)

Em síntese, a despeito do julgamento antecipado parcial de mérito projetar idêntico resultado, ao jurisdicionado, de uma sentença que julga todos os pedidos numa única decisão, no plano recursal quis o legislador restringir a técnica do julgamento estendido quanto ao agravo tirado de decisão de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, § 5º).