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O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a averbação

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Atualizado às 08:14

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal está em linha com doutrina que já tivemos a oportunidade de defender.

Conforme notícia no site do Supremo Tribunal Federal: "Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9.12.20), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932)."1

A lei 13.606/18 e a Portaria 33 da PGFN dialogam com os princípios da efetividade e eficiência, buscando-se um modelo que permita à Fazenda Nacional localizar, previamente ao ajuizamento da execução fiscal, bens do devedor, além de prever expressamente que caso não sejam localizados bens do devedor, a Procuradoria da Fazenda Nacional pode ficar dispensada de ajuizar a execução fiscal.

Uma vez formado o título executivo em favor da Fazenda Nacional, o devedor será notificado para pagar o débito em 5 (cinco) dias. Caso não seja pago o débito, a Fazenda Pública poderá: (i) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (ii) averbar, inclusive por meio eletrônico, o título executivo nos registros de bens e direitos sujeitos ao arresto ou à penhora.

E é certo que a redação Portaria 33 da PGFN já havia esclarecido o alcance dos efeitos da averbação pré-executória, sendo certo que os bens que forem objeto de tal "apontamento" não podem ser considerados "indisponíveis" nos termos do inciso II do parágrafo terceiro do artigo 20-B da lei 13.606/18. Isto porque, como já defendemos, nem mesmo a futura penhora de um bem, no trâmite da execução, pode o tornar indisponível para fins legais. O bem penhorado ainda pode ser objeto de negócio jurídico, por exemplo. A penhora apenas rege a preferência do credor quando da excussão do bem constrito, bem como individualiza a parte do patrimônio do devedor que está atrelada à determinada execução.

Assim, nos termos da própria Portaria 33 da PGFN, como já defendemos, o termo "indisponível" usado para fins da lei 13.606/18 parece mais sinalizar a intenção do Poder Público de dar publicidade da existência do crédito em favor da Fazenda Pública, evitando-se futura e eventual fraude à execução, bem como parece já individualizar a parte do patrimônio do devedor que estará sujeita à futura penhora na execução fiscal que deverá ser ajuizada. Não se trata propriamente de uma indisponibilidade.

E foi nesta linha que caminhou o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se válida a dinâmica da averbação pré-executória, mas ressalvando-se, acertadamente, que tal averbação não gera indisponibilidade de patrimônio.    

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1 Plenário veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação.